quinta-feira, 10 de maio de 2012

Encaminhamentos em nome do CPERS sobre o acordo feito entre
Ministério Público e Governo do Estado acerca do Piso:
  

   Como é de conhecimento geral, a lei que criou o Piso Nacional (nº
11.738/2008) foi alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4167/2008),
sendo que o julgamento do Supremo Tribunal Federal reafirmou que o valor do piso
é aquele relativo ao vencimento básico do magistério e sobre o qual deverá incidir
todos os demais direitos.

   Aqui no estado, o Ministério Público ajuizou ação Civil Pública que
recebeu o número 001/1.11.0246307-9 (CNJ:.0294525-45.2011.8.21.0001), na qual
houve decisão favorável e que determina o pagamento do Piso Nacional tendo como
base o vencimento básico profissional em termos iguais aos da lei do piso, que foi
ratificado pelo STF.

   Após a publicação da sentença, o Estado do Rio Grande do Sul
manejou Embargos de Declaração que foram julgados improcedentes em todos os
pontos levantados pelo Governo do Estado. O juiz declarou ainda que tais embargos
constituíam-se em ato protelatório, causando demora no processo.

   Julgados os embargos do Governo, o processo aguarda o prazo para
eventual recurso de Apelação do Estado contra a sentença. Além disso, extingue-se
a suspensão que havia sido imposta ao ajuizamento de ações individuais contra o
Estado cobrando o Piso, porque esta suspensão perdurava somente até a sentença.

   Nesse meio tempo, em prejuízo de todos que aguardam o cumprimento
efetivo do Piso nos moldes da Lei, da Decisão do STF e da própria sentença
proferida nos autos da Ação Civil Pública, o Governo do Estado celebra no dia 24 de
abril de 2012, acordo de natureza parcial nos autos e que pretende autorizar o
pagamento de uma parcela completiva ao vencimento básico, calculada com base
na diferença entre o valor do vencimento básico de cada professor, atualmente
fixado em lei estadual, e o valor definido como piso nacional do magistério previsto
no art. 2º da Lei nº 11.738/2008.

   Destaca o acordo que a referida parcela completiva somente
beneficiará aos professores que percebam vencimento básico individual inferior ao
valor do piso nacional atualmente fixado pelo Ministério da Educação, cujo valor, na
presente data, é de R$ 1.451,00 (um mil e quatrocentos e cinquenta e um reais),
observada a proporcionalidade quanto às cargas horárias inferiores ao regime de
40h semanais.

   De igual modo afirma o acordo que o valor pago a título de parcela
completiva não servirá como base de cálculo de vantagens temporais, gratificações
e demais vantagens que incidam sobre o vencimento básico da carreira e, da
mesma forma, não repercutirá no escalonamento de classes e níveis previsto nos
arts. 61 e 62 da Lei Estadual nº 6.672/74. O referido acordo foi homologado pelo juiz
em 30 de abril de 2012.

   Cumpre esclarecer a verdade de que, o Acordo celebrado, ao contrário
do noticiado, não possui natureza parcial, pois afeta de forma direta o cumprimento
da Lei Federal e das decisões de mérito do STF, a própria Ação do Ministério
Público. Seu andamento influi nas decisões até aqui proferidas como um
subterfúgio do governo ao cumprimento destas, e tumultua o andamento da ação
civil pública, visto que institui modalidade de pagamento imediata a parcela dos
legitimado diversa da forma prevista em lei.

   O Governo do Estado, ao determinar uma "complementação" pura e
simples dos valores constitutivos do piso determinados em lei, na forma de uma
parcela "autônoma ou "completiva", não integrando o vencimento básico do
magistério, além de descumprir o Piso, fere o plano de carreira dos professores
porque impede a incidência das vantagens deste plano sobre um vencimento básico
correto, para o fim de compor a remuneração/vencimentos do profissional na sua
integralidade.

   A providência imediata tomada pelo CPERS enquanto e representante
da categoria foi o ingresso na Ação Civil Pública onde foi homologado o Acordo. Na
mesma oportunidade a entidade apresentou recurso para desconstituir o efeito
homologatório do juízo.

   As próximas providências do jurídico do sindicato serão o ingresso de
Recursos nos próprios autos do processo com pedidos de liminar direcionados ao
Tribunal de Justiça e de Reclamação no Supremo Tribunal Federal com pedido
liminar.

   A assessoria jurídica está acompanhando a tramitação do processo e
aguarda o despacho do juízo, sendo que já analisa os próximos passos com a
proposição das mencionadas demandas acima e recursos competentes dependendo
de como o juiz se posicionar.

   Temos que não resta dúvida da possibilidade de fazer cessar os efeitos
do acordo homologado, porquanto constitui-se o mesmo uma clara anomalia no
ordenamento jurídico a desconstituir preceito estabelecido em Lei Federal e afrontar
decisão do STF.
                                                      Em 07 de maio de 2012.
                                                               Jeverton Alex de Oliveira Lima
                                                                        OAB/RS 45.412

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