Estatuto do Funcionário Público do Estado do Rio Grande do Sul

Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994.



Dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, excetuadas as categorias que, por disposição constitucional, devam reger-se por estatuto próprio.

Art. 2º - Para os efeitos desta lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º - Cargo Público é o criado por lei, em número certo, com denominação própria, consistindo em conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, mediante retribuição pecuniária paga pelos cofres públicos.

Art. 4º - Os cargos públicos estaduais, acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais para a investidura, são de provimento efetivo e em comissão.

§ 1º - Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, não serão organizados em carreira.

§ 2º - Os cargos em comissão, preferencialmente, e as funções gratificadas, com atribuições definidas de chefia, assistência e assessoramento, serão exercidos por servidores do quadro permanente, ocupantes de cargos técnicos ou profissionais, nos casos e condições previstos em lei.

Art. 5º - Os cargos de provimento efetivo serão organizados em carreira, com promoções de grau a grau, mediante aplicação de critérios alternados de merecimento e antigüidade.

Parágrafo único - Poderão ser criados cargos isolados quando o número não comportar a organização em carreira.

Art. 6º - A investidura em cargo público de provimento efetivo dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos

Parágrafo único - VETADO

(Parágrafo único vetado p/Governador do Estado, e mantido p/Assembléia Legislativa - DOE de 08.04.94):

"Parágrafo único: A investidura de que trata este artigo ocorrerá com a posse."

Art. 7º - São requisitos para ingresso no serviço público:

I - possuir a nacionalidade brasileira;

II - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;

III - ter idade mínima de dezoito anos;

IV - possuir aptidão física e mental;

V - estar em gozo dos direitos políticos;

VI - ter atendido às condições prescritas para o cargo.

§ 1º - De acordo com as atribuições peculiares do cargo, poderão ser exigidos outros requisitos a serem estabelecidos em lei.

§ 2º - VETADO.

(§ 2º vetado p/Governador do Estado, e mantido p/Assembléia Legislativa - DOE de 08.04.94):

"A comprovação de preenchimento dos requisitos mencionados no "caput" dar-se-á por ocasião da posse"

Art. 8º - Precederá sempre, ao ingresso no serviço público estadual, a inspeção médica realizada pelo órgão de perícia oficial.

§ 1º - Poderão ser exigidos exames suplementares de acordo com a natureza de cada cargo, nos termos da lei.

§ 2º - Os candidatos julgados temporariamente inaptos poderão requerer nova inspeção médica, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que dela tiverem ciência.

Art. 9º - VETADO.

(Art. 9º Vetado p/Governador do Estado, e mantido p/Assembléia Legislativa - DOE 08.04.94):

"Art 9º - Integrará a inspeção médica de que trata o artigo anterior, o exame psicológico, que terá caráter informativo."

TÍTULO II

Do Provimento, Promoção, Vacância, Remoção e Redistribuição

CAPÍTULO I

Do Provimento

Art. 10 - São formas de provimento de cargo público:

I - nomeação;

II - readaptação;

III - reintegração;

IV - reversão;

V - aproveitamento;

VI - recondução.

CAPÍTULO II

Do Recrutamento e Seleção

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 11 - O recrutamento é geral e destina-se a selecionar candidatos através de concurso público para preenchimento de vagas existentes no quadro de lotação de cargos dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Estado.

SEÇÃO II

Do Concurso Público

Art. 12 - O concurso público tem como objetivo selecionar candidatos à nomeação em cargos de provimento efetivo, podendo ser de provas ou de provas e títulos, na forma do regulamento.

§ 1º - As condições para realização do concurso serão fixadas em edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação.

§ 2º - VETADO.

(§ 2º Vetado p/Governador do Estado, e mantido p/Assembléia Legislativa - DOE 08.04.94):§ 2º - "Não ficarão sujeitos a limite de idade os ocupantes de cargos públicos estaduais de provimento efetivo."

§ 3º - As provas deverão aferir, com caráter eliminatório, os conhecimentos específicos para o exercício do cargo.

§ 4º - Serão considerados como títulos somente os cursos ou atividades desempenhadas pelos candidatos, se tiverem relação direta com as atribuições do cargo pleiteado, sendo que os pontos a eles correspondentes não poderão somar mais de vinte e cinco por cento do total dos pontos do concurso.

§ 5º - Os componentes da banca examinadora deverão ter qualificação, no mínimo, igual à exigida dos candidatos, e sua composição deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 13 - O desempate entre candidatos aprovados no concurso em igualdade de condições, obedecerá aos seguintes critérios:

I - maior nota nas provas de caráter eliminatório, considerando o peso respectivo;

II - maior nota nas provas de caráter classificatório, se houver, prevalecendo a que tiver maior peso;

III - sorteio público, que será divulgado através de edital publicado na imprensa, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da sua realização.

Art. 14 - O prazo de validade do concurso será de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, no interesse da Administração.

Parágrafo único - VETADO.

(Parágrafo único Vetado p/Governador do Estado, e mantido p/Assembléia Legislativa - DOE 08.04.94):" Parágrafo único: Enquanto houver candidatos aprovados em concurso público com prazo de validade não expirado, em condições de serem nomeados, não será aberto novo concurso para o mesmo cargo."

Art. 15 - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de concorrer nos concursos públicos para provimento de cargos, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.

Parágrafo único - A lei reservará percentual de cargos e definirá critérios de admissão das pessoas nas condições deste artigo.

CAPÍTULO III

Da Nomeação

Art. 16 - A nomeação far-se-á:

I - em caráter definitivo, quando se tratar de candidato aprovado em concurso público para provimento de cargo efetivo de carreira ou isolado;

II - em comissão, quando se tratar de cargo de confiança de livre exoneração.

Parágrafo único - A nomeação em caráter efetivo obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos aprovados, ressalvada a hipótese de opção do candidato por última chamada.

CAPÍTULO IV

Da Lotação

Art. 17 - Lotação é a força de trabalho qualitativa e quantitativa de cargos nos órgãos em que, efetivamente, devam ter exercício os servidores, observados os limites fixados para cada repartição ou unidade de trabalho.

§ 1º - A indicação do órgão, sempre que possível, observará a relação entre as atribuições do cargo, as atividades específicas da repartição e as características individuais apresentadas pelo servidor.

§ 2º - Tanto a lotação como a relotação poderão ser efetivadas a pedido ou "ex officio", atendendo ao interesse da Administração.

§ 3º - Nos casos de nomeação para cargos em comissão ou designação para funções gratificadas, a lotação será compreendida no próprio ato.

CAPÍTULO V

Da Posse

Art. 18 - Posse é a aceitação expressa do cargo, formalizado com a assinatura do termo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da nomeação, prorrogável por igual período a pedido do interessado.

§ 1º - Quando se tratar de servidor legalmente afastado do exercício do cargo, o prazo para a posse começará a partir do término do afastamento.

§ 2º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

§ 3º - No ato da posse, o servidor deverá apresentar declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

Art. 19 - A autoridade a quem couber a posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram cumpridas as formalidades legais prescritas para o provimento do cargo.

Art. 20 - Se a posse não se der no prazo referido no artigo 18, será tornada sem efeito a nomeação.

Art. 21 - São competentes para dar posse:

I - o Governador do Estado, aos titulares de cargo de sua imediata confiança;

II - os Secretários de Estado e os dirigentes de órgãos diretamente ligados ao chefe do Poder Executivo, aos seus subordinados hierárquicos.

CAPÍTULO VI

Do Exercício

Art. 22 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo e dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da posse.

§ 1º - Será tornada sem efeito a nomeação do servidor que não entrar em exercício no prazo estabelecido neste artigo.

§ 2º - Compete à chefia imediata da unidade administrativa onde for lotado o servidor, dar-lhe exercício e providenciar nos elementos necessários à complementação de seus assentamentos individuais.

§ 3º - A readaptação e a recondução, bem como a nomeação em outro cargo, com a conseqüente exoneração do anterior, não interrompem o exercício.

§ 4º - O prazo de que trata este artigo, para os casos de reintegração, reversão e aproveitamento, será contado a partir da publicação do ato no Diário Oficial do Estado.

Art. 23 - O servidor removido ou redistribuído "ex-officio", que deva ter exercício em outra localidade, terá 15 (quinze) dias para entrar em exercício, incluído neste prazo, o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede..

Parágrafo único - Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado do exercício do cargo, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.

Art. 24 - A efetividade do servidor será comunicada ao órgão competente mensalmente, por escrito, na forma do regulamento.

Parágrafo único - A aferição da freqüência do servidor, para todos os efeitos, será apurada através do ponto, nos termos do regulamento.

Art. 25 - O servidor poderá afastar-se do exercício das atribuições do seu cargo no serviço público estadual, mediante autorização do Governador, nos seguintes casos:

I - colocação à disposição;

II - estudo ou missão científica, cultural ou artística;

III - estudo ou missão especial de interesse do Estado.

§ 1º - O servidor somente poderá ser posto à disposição de outros órgãos da administração direta, autarquias ou fundações de direito público do Estado, para exercer função de confiança.

§ 2º - O servidor somente poderá ser posto à disposição de outras entidades da administração indireta do Estado ou de outras esferas governamentais, para o exercício de cargo ou função de confiança.

§ 3º - Do pedido de afastamento do servidor deverá constar expressamente o objeto do mesmo, o prazo de sua duração e, conforme o caso, se é com ou sem ônus para a origem.

Art. 26 - Salvo nos casos previstos em lei, o servidor que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos será demitido por abandono de cargo, com base em resultado apurado em inquérito administrativo.

Art. 27 - O servidor preso para perquirição de sua responsabilidade em crime comum ou funcional será considerado afastado do exercício do cargo, observado o disposto no inciso IV do artigo 80.

§ 1º - Absolvido, terá considerado este tempo como de efetivo exercício, sendo-lhe ressarcidas as diferenças pecuniárias a que fizer jus.

§ 2º - No caso de condenação, e se esta não for de natureza que determine a demissão, continuará afastado até o cumprimento total da pena.

CAPÍTULO VII

Do Estágio Probatório

Art. 28 - Estágio probatório é o período de 2 (dois) anos em que o servidor, nomeado em caráter efetivo, ficará em observação e durante o qual será verificada a conveniência ou não de sua confirmação no cargo, mediante a apuração dos seguintes requisitos:

I - disciplina;

II - eficiência;

III - responsabilidade;

IV - produtividade;

V - assiduidade.

Parágrafo único - Os requisitos estabelecidos neste artigo, os quais poderão ser desdobrados em outros, serão apurados na forma do regulamento.

(Ver Portaria nº 05/95 - SARH - Aprova regulamento que dispõe sobre avaliação do estágio probatório os servidores nomeados para cargos de efetivo provimento, nos termos dos Arts. 28 e 29 e Parágrafos da Lei Complementar nº 10.098/95).

Art. 29 - A aferição dos requisitos do estágio probatório processar-se-á no período máximo de até 20 (vinte) meses, a qual será submetida à avaliação da autoridade competente, servindo o período restante para aferição final, nos termos do regulamento.

§ 1º - VETADO.

(§ 1º Vetado p/Governador do Estado, e mantido p/Assembléia Legislativa - DOE 08.04.94):

" § 1º: O servidor que apresente resultado insatisfatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 54."

§ 2º - VETADO.

(§ 2º Vetado p/Governador do Estado, e mantido p/Assembléia Legislativa - DOE 08.04.94):

"§ 2º: Antes da formalização dos atos de que trata o § 1º, será dada ao servidor vista do processo correspondente, pelo prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, apresentar sua defesa, que será submetida, em igual prazo, à apreciação do órgão competente."

§ 3º - VETADO.

(§ 3º Vetado p/Governador do Estado, e mantido p/Assembléia Legislativa - DOE 08.04.94 - ver. Portaria nº 05/95 - SARH - Aprova regulamento que dispõe sobre avaliação do Estágio Probatório dos servidores nomeados para cargos de efetivo provimento nos termos dos arts. 28 e 29 e parágrafos da Lei nº 10.098/95):

"§ 3º: Em caso de recusa do servidor em ser cientificado, a autoridade poderá valer-se de testemunhas do próprio local de trabalho ou, em caso de inassiduidade, a cientificação poderá ser por correspondência registrada."

CAPÍTULO VIII

Da Estabilidade

Art. 30 - O servidor nomeado em virtude de concurso, na forma do artigo 12, adquire estabilidade no serviço público, após dois anos de efetivo exercício, cumprido o estágio probatório.

Art. 31 - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ou mediante processo administrativo em que lhe tenha sido assegurada ampla defesa.

CAPÍTULO IX

Do Regime de Trabalho

Art. 32 - O Governador do Estado determinará, quando não discriminado em lei ou regulamento, o horário de trabalho dos órgãos públicos estaduais.



Art. 33 - Por necessidade imperiosa de serviço, o servidor poderá ser convocado para cumprir serviço extraordinário, desde que devidamente autorizado pelo Governador.

§ 1º - Consideram-se extraordinárias as horas de trabalho realizadas além das normais estabelecidas por jornada diária para o respectivo cargo.

§ 2º - O horário extraordinário de que trata este artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária diária a que estiver sujeito o servidor.

§ 3º - Pelo serviço prestado em horário extraordinário, o servidor terá direito a remuneração, facultada a opção em pecúnia ou folga, nos termos da lei.

Art. 34 - Considera-se serviço noturno o realizado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, observado o previsto no artigo 113.

Parágrafo único - A hora de trabalho noturno será computado como de cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

CAPÍTULO X

Da Promoção

Art. 35 - Promoção é a passagem de um servidor de um grau para o imediatamente superior, dentro da respectiva categoria funcional.

Art. 36 - As promoções de grau a grau, nos cargos organizados em carreira, obedecerão aos critérios de merecimento e antigüidade, alternadamente, na forma da lei, que deverá assegurar critérios objetivos na avaliação do merecimento.

Art. 37 - Somente poderá concorrer à promoção o servidor que:

I - preencher os requisitos estabelecidos em lei;

II - não tiver sido punido nos últimos 12 (doze) meses com pena de suspensão, convertida, ou não em multa.

Art. 38 - Será anulado, em benefício do servidor a quem cabia por direito, o ato que formalizou indevidamente a promoção.

Parágrafo único - O servidor a quem cabia a promoção receberá a diferença de retribuição a que tiver direito.

CAPÍTULO XI

Da Readaptação

Art. 39 - Readaptação é a forma de investidura do servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades mais compatíveis com sua vocação ou com as limitações que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, podendo ser processada à pedido ou "ex-officio".

§ 1º - A readaptação será efetivada, sempre que possível, em cargo compatível com a aptidão do servidor, observada a habilitação e a carga horária exigida para o novo cargo.

§ 2º - A verificação de que o servidor tornou-se inapto para o exercício do cargo ocupado, em virtude de modificações em sua aptidão vocacional ou no seu estado físico ou psíquico, será realizada pelo órgão central de recursos humanos do Estado que à vista de laudo médico, estudo social e psicológico, indicarão cargo em que julgar possível a readaptação.

§ 3º - Definido o cargo, serão cometidas as respectivas atribuições ao servidor em estágio experimental, pelo órgão competente, por prazo não inferior a 90 (noventa) dias, o que poderá ser realizado na mesma repartição ou em outra, atendendo, sempre que possível, às peculiaridades do caso, mediante acompanhamento sistemático.

§ 4º - No caso de inexistência de vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo indicado, até que se disponha deste para o regular provimento.

Art. 40 - Se o resultado da inspeção médica concluir pela incapacidade para o serviço público, será determinada a aposentadoria do readaptando.

Art. 41 - Em nenhuma hipótese poderá a readaptação acarretar aumento ou diminuição da remuneração do servidor, exceto quando se tratar da percepção de vantagens cuja natureza é inerente ao exercício do novo cargo.

Parágrafo único - Realizando-se a readaptação em cargo de padrão de vencimento inferior, ficará assegurada ao servidor a remuneração correspondente à do cargo que ocupava anteriormente.

Art. 42 - Verificada a adaptabilidade do servidor no cargo e comprovada sua habilitação será formalizada sua readaptação, por ato de autoridade competente.

Parágrafo único - O órgão competente poderá indicar a delimitação de atribuições no novo cargo ou no cargo anterior, apontando aquelas que podem ser exercidas pelo servidor e, se necessário, a mudança de local de trabalho.

CAPÍTULO XII

Da Reintegração

Art. 43 - Reintegração é o retorno do servidor demitido ao cargo anteriormente ocupado, ou ao resultante de sua transformação, em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de prejuízos decorrentes do afastamento.

§ 1º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 2º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 51 a 53.

§ 3º - O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica e, verificada a incapacidade para o serviço público, será aposentado.

CAPÍTULO XIII

Da Reversão

Art. 44 - Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando verificada, por junta médica oficial, a insubsistência dos motivos determinantes da aposentadoria.

§ 1º - O servidor que reverter terá assegurada a retribuição correspondente à situação funcional que detinha anteriormente à aposentadoria.

§ 2º - Ao servidor que reverter, aplicam-se as disposições dos artigos 18 e 22, relativas à posse e ao exercício, respectivamente.

Art. 45 - A reversão far-se-á a pedido ou "ex-officio", no mesmo cargo ou no resultante de sua transformação.

Art. 46 - O servidor com mais de 60 (sessenta) anos não poderá ter processada a sua reversão.

Art. 47 - O servidor que reverter não poderá ser aposentado antes de decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, salvo se sobrevier outra moléstia que o incapacite definitivamente ou for invalidado em conseqüência de acidente ou de agressão não-provocada no exercício de suas atribuições.

Parágrafo único - Para efeito deste artigo, não será computado o tempo em que o servidor, após a reversão, tenha se licenciado em razão da mesma moléstia.

Art. 48 - O tempo em que o servidor esteve aposentado será computado, na hipótese de reversão, exclusivamente para fins de nova aposentadoria.

CAPÍTULO XIV

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

SEÇÃO I

Da Disponibilidade

Art. 49 - A disponibilidade decorrerá da extinção do cargo ou da declaração da sua desnecessidade.

Parágrafo único - O servidor estável ficará em disponibilidade até seu aproveitamento em outro cargo.

Art. 50 - O provento da disponibilidade será igual ao vencimento do cargo, acrescido das vantagens permanentes.

Parágrafo único - O servidor em disponibilidade será aposentado se, submetido à inspeção médica, for declarado invalido para o serviço público.

SEÇÃO II

Do Aproveitamento

Art. 51 - Aproveitamento é o retorno à atividade do servidor em disponibilidade e far-se-á, obrigatoriamente, em cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.

Art. 52 - O órgão central de recursos humanos poderá indicar o aproveitamento do servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, na forma do regulamento.

Art. 53 - Salvo doença comprovada por junta médica oficial, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o servidor não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO XV

Da Recondução

Art. 54 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I - obtenção de resultado insatisfatório em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante do cargo.

Parágrafo único - VETADO.

(Parágrafo único Vetado p/Governador do Estado, e mantido p/Assembléia Legislativa - DOE de 08.04.94):

"Parágrafo único: Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, com a natureza e vencimento compatíveis com o que ocupara, observado o disposto no artigo 52."

CAPÍTULO XVI

Da Vacância

Art. 55 - A vacância do cargo decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - readaptação;

IV - aposentadoria;

V - recondução;

VI - falecimento.

Parágrafo único - A abertura da vaga ocorrerá na data da publicação da lei que criar o cargo ou do ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas neste artigo.

Art. 56 - A exoneração dar-se-á:

I - a pedido do servidor;

II - "ex-officio", quando:

a) se tratar de cargo em comissão, a critério da autoridade competente;

b) não forem satisfeitas as condições do estágio probatório.

Art. 57 - A demissão decorrerá de aplicação de pena disciplinar na forma prevista em lei.

CAPÍTULO XVII

Da Remoção e da Redistribuição

SEÇÃO I

Da Remoção

Art. 58 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou "ex-officio", com ou sem mudança de sede:

I - de uma repartição para outra;

II - de uma unidade de trabalho para outra, dentro da mesma repartição.

§ 1º - Deverá ser sempre comprovada por junta médica, a remoção, a pedido, por motivo de saúde do servidor, do cônjuge deste ou dependente, mediante prévia verificação da existência de vaga.

§ 2º - Sendo o servidor removido da sede, dar-se-á, sempre que possível, a remoção do cônjuge, que for também servidor estadual; não sendo possível, observar-se-á o disposto no artigo 147.

Art. 59 - A remoção por permuta será processada a pedido de ambos os interessados, ouvidas, previamente, as chefias envolvidas.

SEÇÃO II

Da Redistribuição

Art. 60 - Redistribuição é o deslocamento do servidor com o respectivo cargo, de um quadro de pessoal ou entidade para outro do mesmo Poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos.

§ 1º - Dar-se-á, exclusivamente, a redistribuição, para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços , inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade, na forma da lei.

§ 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, nos termos deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do artigo 51.

§ 3º - VETADO.

(§ 3º Vetado p/Governador do Estado, e mantido p/Assembléia Legislativa - DOE de 08.04.94):

"§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos definidos em lei como de lotação privativa."

CAPÍTULO XVIII

Da Substituição

Art. 61 - Os servidores investidos em cargo em comissão ou funções gratificadas terão substitutos, durante seus afastamentos ou impedimentos eventuais, previamente designados pela autoridade competente.

Parágrafo único - O substituto fará jus ao vencimento do cargo ou função na proporção dos dias de efetiva substituição iguais ou superiores a 10 (dez) dias consecutivos, computáveis para os efeitos dos artigos 102 e 103 desta lei.

TÍTULO III

Dos Direitos e Vantagens



CAPÍTULO I

Do Tempo de Serviço

Art. 62 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, os quais serão convertidos em anos, considerados estes como período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 63 - Os dias de efetivo exercício serão computados à vista dos comprovantes de pagamento, ou dos regimes funcionais.

Art. 64 - São considerados de efetivo exercício os afastamentos do serviço em virtude de:

I - férias;

II - casamento, até 8 (oito) dias consecutivos;

III - falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogros, irmãos, companheiro ou companheira, madrasta ou padrasto, enteado e menor sob guarda ou tutela, até 8 (oito) dias;

IV - doação de sangue, 1(um) dia por mês, mediante comprovação;

V - exercício pelo servidor efetivo, de outro cargo, de provimento em comissão, exceto para efeito de promoção por merecimento;

VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção por merecimento;

VIII - missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado e sem prejuízo da retribuição pecuniária;

IX - deslocamento para nova sede na forma do artigo 58;

X - realização de provas, na forma do artigo 123;

XI - assistência a filho excepcional, na forma do artigo 127;

XII - prestação de prova em concurso público;

XIII - participação em programas de treinamento regularmente instituído, correlacionado às atribuições do cargo;

XIV - licença:

a) a gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família, com remuneração;

c) prêmio por assiduidade;

d) por motivo de acidente em serviço, agressão não-provocada ou doença profissional;

e) para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

f) para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;

g) para participar de cursos, congressos e similares, sem prejuízo da retribuição;

XV - moléstia, devidamente comprovada por atestado médico, até 3 (três) dias por mês, mediante pronta comunicação à chefia imediata;

XVI - participação de assembléia e atividades sindicais.

Parágrafo único - Constitui tempo de serviço, para todos os efeitos legais, o anteriormente prestado ao Estado pelo servidor que tenha ingressado sob a forma de contratação, admissão, nomeação, ou qualquer outra, desde que comprovado o vínculo regular.

Art. 65 - Computar-se-á integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo:

I - de serviço prestado pelo servidor em função ou cargo público federal, estadual ou municipal;

II - de serviço ativo nas forças armadas e auxiliares prestado durante a paz, computando-se em dobro o tempo em operação de guerra, na forma da lei;

III - correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, anterior ao ingresso no serviço público estadual;

IV - de serviço prestado em atividade privada, vinculada à previdência social, observada a compensação financeira entre os diversos sistemas previdenciários segundo os critérios estabelecidos em lei;

V - em que o servidor:

a) esteve em disponibilidade;

b) já esteve aposentado, quando se tratar de reversão.

Art. 66 - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgão ou entidade dos Poderes da União, estados, municípios, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas.

CAPÍTULO II

Das Férias

Art. 67 - O servidor gozará, anualmente, 30 (trinta) dias de férias.

§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§ 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 3º - É facultado o gozo de férias em dois períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos.

Art. 68 - Será pago ao servidor, por ocasião das férias, independentemente de solicitação, o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, pago antecipadamente.

§ 1º - O pagamento da remuneração de férias será efetuado antecipadamente ao servidor que o requerer, juntamente com o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço), antes do início do referido período.

§ 2º - Na hipótese de férias parceladas poderá o servidor indicar em qual dos períodos utilizará a faculdade de que trata este artigo.

Art. 69 - Durante as férias o servidor terá direito a todas as vantagens inerentes ao cargo como se estivesse em exercício.

Art. 70 - O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas, próximas a fontes de irradiação, terá direito, quando no efetivo exercício de suas atribuições, a 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre, não acumuláveis e intransferíveis.

Art. 71 - Por absoluta necessidade de serviço e ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos anuais.

Art. 72 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por superior interesse público.

Art. 73 - Se o servidor vier a falecer, quando já implementado o período de um ano, que lhe assegure o direito a férias, a retribuição relativa ao período, descontadas as eventuais parcelas correspondentes à antecipação, será paga aos dependentes legalmente constituídos.

Art. 74 - O servidor exonerado fará jus ao pagamento da remuneração de férias proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, descontadas eventuais parcelas já fruídas.

Parágrafo único - O pagamento de que trata este artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus o servidor na forma prevista no artigo 69 desta lei, relativa ao mês em que a exoneração for efetivada.

Art. 75 - O servidor que tiver gozado mais de 30 (trinta) dias de licença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge, somente após um ano de efetivo exercício contado da data da apresentação, fará jus a férias.

Art. 76 - Perderá o direito às férias o servidor que, no ano antecedente àquele em que deveria gozá-las, tiver mais de 30 (trinta) dias de faltas não justificadas ao serviço.

Art. 77 - O servidor readaptado, relotado, removido ou reconduzido, quando em gozo de férias, não é obrigado a apresentar-se antes de concluí-las.

CAPÍTULO III

Do Vencimento e da Remuneração

Art. 78 - Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei.

Parágrafo único - VETADO.

(Parágrafo único Vetado p/Governador do Estado, e mantido p/Assembléia Legislativa - DOE de 08.04.94):

"Parágrafo único: Nenhum servidor receberá, a título de vencimento básico, importância inferior ao salário mínimo."

Art. 79 - Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.

§ 1º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível, sendo vedada vinculação ou equiparação para efeitos de remuneração de pessoal.

§ 2º - Não integram a remuneração, para os efeitos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, as vantagens de que tratam o inciso II do artigo 85 e o inciso VIII do artigo 100.

Art. 80 - O servidor perderá:

I - a remuneração relativa aos dias em que faltar ao serviço;

II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;

III - a metade da remuneração, na hipótese de conversão da pena de suspensão em multa;

IV - um terço de sua remuneração durante o afastamento no exercício do cargo, nas hipóteses previstas no artigo 27.

Parágrafo único - No caso de faltas sucessivas, serão computados para efeito de desconto os períodos de repouso intercalados.

Art. 81 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Parágrafo único - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

Art. 82 - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à quinta parte da remuneração ou provento.

Art. 83 - Terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar eventuais débitos com o erário, o servidor que for demitido ou exonerado.

Parágrafo único - A não-quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição na dívida ativa.

Art. 84 - O vencimento, a remuneração ou provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos, resultantes de decisão judicial.

CAPÍTULO IV

Das Vantagens

Art. 85 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - avanços;

III - gratificações e adicionais;

IV - honorários e jetons.

Art. 86 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Art. 87 - Salvo os casos previstos nesta lei, o servidor não poderá receber, a qualquer título, seja qual for o motivo ou a forma de pagamento, nenhuma outra vantagem pecuniária dos órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou outras organizações públicas, em razão de seu cargo, nas quais tenha sido mandado servir.

Art. 88 - As vantagens de que trata o artigo 85 não serão incorporadas ao vencimento, em atividade, excetuando-se os avanços, o adicional por tempo de serviço, a gratificação por exercício de função e seus acessórios e a gratificação de permanência em serviço, nos termos desta lei.

(Art. 88 e parágrafos com redação dada pela LC nº 10.530/95):

"Art. 88 - As vantagens de que trata o artigo 85 não são incorporadas ao vencimento, em atividade, excetuando-se os avanços, o adicional por tempo de serviço, a gratificação por exercício de função, a gratificação de representação e a gratificação de permanência em serviço, nos termos da lei.

Parágrafo 1º - A gratificação de representação por exercício de função integra o valor desta para os efeitos de incorporação aos vencimentos em atividade, de incorporação os proventos de aposentadoria e para cálculo de vantagens decorrentes do tempo de serviço.

Parágrafo 2º - Aos titulares de cargo de confiança optantes por gratificação por exercício de função já incorporadas nos termos da lei, é facultada a opção pela percepção da gratificação de representação correspondente às atribuições da função titulada.

Parágrafo 3º - Os servidores que incorporaram gratificação por exercício de função em atividade e os servidores inativos terão seus vencimentos e proventos revistos na forma estabelecida neste artigo."

SEÇÃO I

Das Indenizações

Art. 89 - Constituem indenizações ao servidor:

I - ajuda de custo;

II - diárias;

III - transporte.

SUBSEÇÃO I

Da Ajuda de Custo

Art. 90 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalações do servidor que, no interesse do serviço, passe a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.

Parágrafo único - Correm por conta da Administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagens, bagagens e bens pessoais.

Art. 91 - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses de remuneração.

Art. 92 - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

Art. 93 - Será concedida ajuda de custo ao servidor efetivo do Estado que for nomeado para cargo em comissão ou designado para função gratificada, com mudança de domicílio.

Parágrafo único - No afastamento para exercício de cargo em comissão, em outro órgão ou entidade da União, do Distrito Federal, dos estados ou municípios, o servidor não receberá ajuda de custo do Estado.

Art. 94 - O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede, no prazo de 30 (trinta) dias.

SUBSEÇÃO II

Das Diárias

Art. 95 - O servidor que se afastar temporariamente da sede, em objeto de serviço, fará jus, além das passagens de transporte, também a diárias destinadas à indenização das despesas de alimentação e pousada.

§ 1º - Entende-se por sede a localidade onde o servidor estiver em exercício em caráter permanente.

§ 2º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

§ 3º - Não serão devidas diárias nos casos de remoção a pedido, nem nas hipóteses em que o deslocamento da sede se constituir em exigência permanente do serviço.

Art. 96 - O servidor que receber diárias e, por qualquer motivo não se afastar da sede, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retornar à sede, em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no período previsto no "caput".

Art. 97 - As diárias, que deverão ser pagas antes do deslocamento, serão calculadas sobre o vencimento, acrescido das vantagens permanentes, percebido pelo servidor que a elas fizer jus, na forma do regulamento.

(Art. 97 - Redação dada p/LC nº 10.530/95):

"Art. 97 - As diárias, que deverão ser pagas antes do deslocamento, serão calculadas sobre o valor básico fixado em lei e serão percebidas pelo servidor que a elas fizer jus, na forma do regulamento."

SUBSEÇÃO III

Da Indenização de Transporte

Art. 98 - Será concedida indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção, para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme previsto em regulamento.

SEÇÃO II

Dos Avanços

Art. 99 - Por triênio de efetivo exercício no serviço público, o servidor terá concedido automaticamente um acréscimo de 5% (cinco por cento), denominado avanço, calculado na forma da lei.

(Parágrafo único renumerado p/§ 1º, p/LC, nº 10.530/95)

Parágrafo único: O servidor fará jus a tantos avanços quanto for o tempo de serviço público em que permanecer em atividade, computado na forma dos artigos 116 e 117 .

"§ 1º - O servidor fará jus a tantos avanços quanto for o tempo de serviço público em que permanecer em atividade, computado na forma dos artigos 116 e 117."

(§ 2º acrescentado p/LC nº 10.530/95):

"§ 2º - O disposto no "caput" e no parágrafo anterior não se aplica ao servidor cuja primeira investidura no serviço público estadual ocorra após 30 de junho de 1995, hipótese em que será observado o disposto no parágrafo seguinte."

(§ 3º acrescentado p/LC nº 10.530/95)

Novo parágrafo: "§ 3º - Por triênio de efetivo exercício no serviço público, ao servidor será concedido automaticamente um acréscimo de 3% (três por cento), denominado avanço, calculado, na forma da lei."

SEÇÃO III

Das Gratificações e Adicionais



Art. 100 - Serão deferidos ao servidor as seguintes gratificações e adicionais por tempo de serviço e outras por condições especiais de trabalho:

I - gratificação por exercício de função;

II - gratificação natalina;

III - gratificação por regime especial de trabalho, na forma da lei;

IV - gratificação por exercício de atividades insalubres, penosas ou perigosas;

V - gratificação por exercício de serviço extraordinário;

VI - gratificação de representação, na forma da lei;

VII - gratificação por serviço noturno;

VIII - adicional por tempo de serviço;

IX - gratificação de permanência em serviço;

X - abono familiar;

XI - outras gratificações, relativas ao local ou à natureza do trabalho, na forma da lei.

SUBSEÇÃO I

Da Gratificação por Exercício de Função

Art. 101 - A função gratificada será percebida pelo exercício de chefia, assistência ou assessoramento, cumulativamente ao vencimento do cargo de provimento efetivo.

Art. 102 - VETADO.

("Caput" do Art. 102 Vetado p/Governador do Estado, e mantido p/Assembléia Legislativa - DOE de 08.04.94):

"Art. 102 - O servidor efetivo que contar com 18 (dezoito) anos de tempo de serviço computável à aposentadoria, se do sexo masculino ou 15 (quinze) anos, se do feminino, e que houver exercido cargo em comissão, inclusive sob a forma de função gratificada, por 2 (dois) anos completos, terá incorporada, o vencimento do cargo, como vantagem pessoal, a importância equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da função gratificada, a cada 2 (dois) anos, até o limite máximo de 100% (cem por cento), na forma da lei."

§ 1º - Quando mais de uma função gratificada ou cargo em comissão houver sido exercido no período, será incorporado aquele de maior valor, desde que desempenhado, no mínimo, por 1 (um) ano, ou quando não ocorrer tal hipótese, o valor da função que tenha desempenhado por mais tempo.

§ 2º - VETADO.

(§ 2º Vetado p/Governador do Estado, e mantido p/Assembléia Legislativa - DOE de 08.04.94) -

Lei Complementar nº 10.257/94 estende aos servidores efetivos que tenham exercido cargos de dirigentes de Autarquias do Estado:

"§ 2º - O funcionário que tenha exercido o cargo de Secretário de Estado, fará jus à incorporação do valor equivalente à gratificação de representação correspondente, na proporção estabelecida pelo "caput", ressalvado o período mínimo de que trata o parágrafo anterior, que será de 2 (dois) nos para esta situação."

(§ 3º Acrescentado p/LC 10.530/95)

§ 3º - O disposto no "caput" e nos parágrafos anteriores não se aplica ao servidor que não houver exercido cargo em comissão, inclusive sob a forma de função gratificada, até 30 de junho de 1995, hipótese em que será observado o disposto no parágrafo seguinte.

(§ 4º e incisos de I a VIII acrescentado p/LC nº 10.530/95)

§ 4º - O servidor efetivo que contar com 18 (dezoito) anos de tempo computável à aposentadoria e que houver exercido cargo em comissão, inclusive sob a forma de função gratificada, por 2 (dois) anos completos, terá incorporado ao vencimento do cargo, como vantagem pessoal, a importância equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da função gratificada.

I - Quando mais de uma função gratificada ou cargo em comissão houver sido exercido no período, será incorporado aquele de maior valor, desde que desempenhado, no mínimo, por 2 (dois) anos, ou quando não ocorrer tal hipótese, o valor da função que tenha desempenhado por mais tempo.

II - O servidor que tenha exercido o cargo de Secretário de Estado fará jus à incorporação do valor equivalente à gratificação de representação correspondente, nas condições estabelecidas neste artigo.

III - A cada 2 (dois) anos completos de exercício de função gratificada, que excederem a dois iniciais, corresponderá novo acréscimo de 20% (vinte por cento) até o limite de 100% (cem por cento), observada a seguinte correspondência com o tempo computável à aposentadoria:

a) 20 anos, máximo de 40% (quarenta por cento) do valor;

b) 22 anos, máximo de 60% (sessenta por cento) do valor;

c) 24 anos, máximo de 80% (oitenta por cento) do valor;

d) 26 anos, 100% (cem por cento ) do valor.

IV - A vantagem de que trata o "caput" deste parágrafo, bem como os seus incisos anteriores, somente será paga a partir da data em que o funcionário retornar ao exercício de cargo de provimento efetivo ou, permanecendo no cargo em comissão ou função gratificada, optar pelos vencimentos ou vantagens do cargo de provimento efetivo, ou ainda, for inativado.

V - O funcionário no gozo da vantagem pessoal de que trata esta Lei, investido em cargo em comissão ou função gratificada, perderá a vantagem enquanto durar a investidura, salvo se optar pelas vantagens do cargo efetivo.

VI - Na hipótese do inciso anterior, ocorra ou não a percepção da vantagem, terá continuidade o cômputo dos anos de serviço para efeito de percepção dos vinte por cento a que se refere este parágrafo.

VII - O cálculo da vantagem pessoal de que trata este parágrafo terá sempre em conta os valores atualizados dos vencimentos e as gratificações adicionais e, se for o caso, os avanços trienais e qüinqüenais.

VIII - O disposto neste parágrafo aplica-se, igualmente, às gratificações previstas no artigo 3º da Lei Complementar nº 10.248, de 30 de agosto de 1994, atribuídas a servidores efetivos ou estáveis."

Art. 103 - A função gratificada será incorporada integralmente ao provento do servidor que a tiver exercido, mesmo sob forma de cargo em comissão, por um período mínimo de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados, anteriormente à aposentadoria, observado o disposto no § 1º do artigo anterior.

SUBSEÇÃO II

Da Gratificação Natalina

Art. 104 - Será concedida ao servidor que esteja no desempenho de suas funções uma gratificação natalina correspondente a sua remuneração integral devida no mês de dezembro.

§ 1º - A gratificação de que trata este artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus o servidor, no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício, considerando-se as frações iguais ou superiores a 15 (quinze) dias como mês integral.

§ 2º - O pagamento da gratificação natalina será efetuado até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada exercício.

§ 3º - A gratificação natalina é devida ao servidor afastado de suas funções, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens.

Art. 105 - O servidor exonerado terá direito à gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada na forma do § 1º do artigo anterior, sobre a remuneração do mês da exoneração.

Art. 106 - É extensiva aos inativos a percepção da gratificação natalina, cujo cálculo incidirá sobre as parcelas que compõem seu provento.

SUBSEÇÃO III

Da Gratificação por Exercício de Atividades

Insalubres, Perigosas ou Penosas

Art. 107 - VETADO.

("Caput" do Art. 107 Vetado p/Governador do Estado, e mantido p/Assembléia Legislativa - DOE de 08.04.94):

"Art. 107 - Os servidores que exerçam suas atribuições com habitualidade em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de vida, fazem jus a uma gratificação sobre o vencimento do respectivo cargo na classe correspondente, nos termos da lei."

§ 1º - O servidor que fizer jus às gratificações de insalubridade, periculosidade ou penosidade deverá optar por uma delas nas condições previstas em lei.

§ 2º - O direito às gratificações previstas neste artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 108 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Parágrafo único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durarem a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, passando a exercer suas atividades em local salubre e em serviço compatível com suas condições.

Art. 109 - Os locais de trabalho e os servidores que operem com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses de exercício.

SUBSEÇÃO IV

Da Gratificação por Exercício

de Serviço Extraordinário

Art. 110 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

Art. 111 - A gratificação de que trata o artigo anterior somente será atribuída ao servidor para atender às situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo previsto no § 2º do artigo 33.

Art. 112 - O valor da hora de serviço extraordinário, prestado em horário noturno, será acrescido de mais 20% (vinte por cento).

SUBSEÇÃO V

Da Gratificação por Serviço Noturno

Art. 113 - O serviço noturno terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento), observado o disposto no artigo 34.

Parágrafo único - As disposições deste artigo não se aplicam quando o serviço noturno corresponder ao horário normal de trabalho.

SUBSEÇÃO VI

Da Gratificação de Permanência em Serviço

(Vide. Dec 35.647)

Art. 114 - Ao servidor que adquirir direito à aposentadoria voluntária, na forma do artigo 158, inciso III, alíneas "a" e "b", e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente para o serviço público, poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação especial de 20% (vinte por cento) das importâncias que integrariam o provento da inatividade, na data de implementação do requisito temporal, enquanto permanecer em exercício.

§ 1º - A gratificação de que trata este artigo será incorporada aos vencimentos após decorridos 5 (cinco) anos de sua percepção.

§ 2º - A cada novo ano de exercício, após decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, e mantidas as condições previstas no "caput", deste artigo, o servidor fará jus à incorporação de 4% (quatro por cento) da importância que integraria o provento da inatividade.

SUBSEÇÃO VII

Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 115 - O servidor, ao completar 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, contados na forma desta lei, passará a perceber, respectivamente, o adicional de 15% (quinze por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento) calculados na forma da lei.

Parágrafo único - A concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) fará cessar o de 15% (quinze por cento), anteriormente concedido.

Art. 116 - Para efeito de concessão dos adicionais será computado o tempo de serviço federal, estadual ou municipal, prestado à administração direta, autarquias e fundações de direito público.

Parágrafo único - Compreende-se, também, como serviço estadual o tempo em que o servidor tiver exercido serviços transferidos para o Estado.

Art. 117 - Na acumulação remunerada, será considerado, para efeito de adicional, o tempo de serviço prestado a cada cargo isoladamente.

SUBSEÇÃO VIII

Do Abono Familiar

Art. 118 - Ao servidor ativo ou ao inativo será concedido abono familiar na razão de 10% (dez por cento) do menor vencimento básico inicial do Estado, pelos seguintes dependentes:

I - filho menor de 18 (dezoito) anos;

II - filho inválido ou excepcional de qualquer idade, que seja comprovadamente incapaz;

III - filho estudante, desde que não exerça atividade remunerada, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos;

IV - cônjuge inválido, comprovadamente incapaz, que não perceba remuneração.

§ 1º - Quando se tratar de dependente inválido ou excepcional, o abono será pago pelo triplo.

§ 2º - Estendem-se os benefícios deste artigo aos enteados, aos tutelados e aos menores que, mediante autorização judicial, estejam submetidos a sua guarda.

§ 3º - São condições para percepção do abono familiar que:

I - os dependentes relacionados neste artigo vivam efetivamente às expensas do servidor ou inativo;

II - a invalidez de que tratam os incisos II e IV do "caput" deste artigo seja comprovada mediante inspeção médica, pelo órgão competente do Estado.

§ 4º - No caso de ambos os cônjuges serem servidores públicos, o direito de um não exclui o do outro.

Art. 119 - Por cargo exercido em acúmulo no Estado, não será devido o abono familiar.

Art. 120 - A concessão do abono terá por base as declarações do servidor, sob as penas da lei.

Parágrafo único - As alterações que resultem em exclusão de abono deverão ser comunicadas no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência.

SEÇÃO IV

Dos Honorários e Jetons

Art. 121 - O servidor fará jus a honorários quando designado para exercer, fora do horário de expediente a que estiver sujeito, as funções de:

I - membro de banca de concurso;

II - gerência, planejamento, execução ou atividade auxiliar de concurso;

III - treinamento de pessoal;

IV - professor, em cursos legalmente instituídos.

Art. 122 - O servidor, no desempenho do encargo de membro de órgão de deliberação coletiva legalmente instituído, receberá jeton, a título de representação na forma da lei.

CAPÍTULO V

Das Concessões

SEÇÃO I

Das Vantagens ao Servidor Estudante

ou Participante de Cursos, Congressos e Similares

Art. 123 - É assegurado o afastamento do servidor efetivo, sem prejuízo de sua remuneração, nos seguintes casos:

I - durante os dias de provas finais do ano ou semestre letivo, para os estudantes de ensino superior, 1º e 2º graus;

II - durante os dias de provas em exames supletivos e de habilitação a curso superior.

Parágrafo único - O servidor, sob pena de ser considerado faltoso ao serviço, deverá comprovar perante a chefia imediata as datas em que se realizarão as diversas provas e seu comparecimento.

Art. 124 - O servidor somente será indicado para participar de cursos de especialização ou capacitação técnica profissional no Estado, no País ou no exterior, com ônus para o Estado, quando houver correlação direta e imediata entre o conteúdo programático de tais cursos e as atribuições do cargo ou função exercidos.

Art. 125 - Ao Servidor poderá ser concedida licença para freqüência a cursos, seminários, congressos, encontros e similares, inclusive fora do Estado e no exterior, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens, desde que o conteúdo programático esteja correlacionado às atribuições do cargo que ocupar, na forma a ser regulamentada.

Parágrafo único - Fica vedada a concessão de exoneração ou licença para tratamento de interesses particulares ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida antes de decorrido período igual ao do afastamento.

Art. 126 - Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da Administração, é assegurada, na localidade da nova residência ou mais próxima, matrícula em instituição congênere do Estado, em qualquer época, independente de vaga.

Parágrafo único - O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge, aos filhos ou enteados do servidor, que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.

SEÇÃO II

Da Assistência a Filho Excepcional

Art. 127 - O servidor, pai, mãe ou responsável por excepcional, físico ou mental, em tratamento, fica autorizado a se afastar do exercício do cargo, quando necessário, por período de até 50% (cinqüenta por cento) de sua carga horária normal cotidiana, na forma da lei.

CAPÍTULO VI

Das Licenças

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 128 - Será concedida, ao servidor, licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por acidente em serviço;

III - por motivo de doença em pessoa da família;

IV - à gestante, à adotante e à paternidade;

V - para prestação de serviço militar;

VI - para tratar de interesses particulares;

VII - para acompanhar o cônjuge;

VIII - para desempenho de mandato classista;

IX - prêmio por assiduidade;

X - para concorrer a mandato público eletivo;

XI - para o exercício de mandato eletivo;

XII - especial, para fins de aposentadoria.

§ 1º - O servidor não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos VII, VIII e XI deste artigo.

§ 2º - Ao servidor nomeado em comissão somente será concedida licença para tratamento de saúde, desde que haja sido submetido à inspeção médica para ingresso e julgado apto e nos casos dos incisos II, III, IV, IX e XII.

Art. 129 - A inspeção será feita por médicos do órgão competente, nas hipóteses de licença para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família e à gestante, e por junta oficial, constituída de 3 (três) médicos nos demais casos.

SEÇÃO II

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 130 - Será concedida, ao servidor, licença para tratamento de saúde, a pedido ou "ex-officio", precedida de inspeção médica realizada pelo órgão de perícia oficial do Estado, sediada na Capital ou no interior, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

§ 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica poderá ser realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§ 2º - Poderá, excepcionalmente, ser admitido atestado médico particular, quando ficar comprovada a impossibilidade absoluta de realização de exame por órgão oficial da localidade.

§ 3º - O atestado referido no parágrafo anterior somente surtirá efeito após devidamente examinado e validado pelo órgão de perícia médica competente.

§ 4º - O servidor não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de ser sustado o pagamento de sua remuneração até que seja cumprida essa formalidade.

§ 5º - No caso de o laudo registrar pareceres contrários à concessão da licença, as faltas ao serviço correrão sob a responsabilidade exclusiva do servidor.

§ 6º - O resultado da inspeção será comunicado imediatamente ao servidor, logo após a sua realização, salvo se houver necessidade de exames complementares, quando então, ficará à disposição do órgão de perícia médica.

Art. 131 - Findo o período de licença, o servidor deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo, sob pena de ser considerado faltoso, salvo prorrogação ou determinação constante do laudo.

Parágrafo único - A infringência ao disposto neste artigo implicará perda da remuneração, sujeitando o servidor à demissão, se a ausência exceder a 30 (trinta) dias, observado o disposto no artigo 26.

Art. 132 - Nas licenças por períodos prolongados, antes de se completarem 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, deverá o órgão de perícia médica pronunciar-se sobre a natureza da doença, indicando se o caso é de:

I - concessão de nova licença ou de prorrogação;

II - retorno ao exercício do cargo, com ou sem limitação de tarefas;

III - readaptação, com ou sem limitação de tarefas.

Parágrafo único - As licenças, pela mesma moléstia, com intervalos inferiores a 30 (trinta) dias, serão consideradas como prorrogação.

Art. 133 - O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou à natureza da doença, devendo, porém, esta ser especificada através do respectivo código (CID).

Parágrafo único - Para a concessão de licença a servidor acometido de moléstia profissional, o laudo médico deverá estabelecer sua rigorosa caracterização.

Art. 134 - O servidor em licença para tratamento de saúde deverá abster-se do exercício de atividades remuneradas ou incompatível com seu estado, sob pena de imediata suspensão da mesma.

SEÇÃO III

Da Licença por Acidente em Serviço

Art. 135 - O servidor acidentado em serviço será licenciado com remuneração integral até seu total restabelecimento.

Art. 136 - Configura-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, desde que relacionado, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo.

Parágrafo único - Equipara-se a acidente em serviço o dano:

I - decorrente de agressão sofrida e não-provocada pelo servidor no exercício das atribuições do cargo;

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Art. 137 - O servidor acidentado em serviço terá tratamento integral custeado pelo Estado.

Art. 138 - Para concessão de licença e tratamento ao servidor, em razão de acidente em serviço ou agressão não-provocada no exercício de suas atribuições, é indispensável a comprovação detalhada do fato, no prazo de 10 (dez) dias da ocorrência, mediante processo "ex-officio".

Parágrafo único - O tratamento recomendado por junta médica não oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos necessários adequados, em instituições públicas ou por ela conveniadas.

SEÇÃO IV

Da Licença por Motivo de Doença



em Pessoa da Família

Art. 139 - O servidor poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge, de ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo, até o 2º grau, desde que comprove ser indispensável a sua assistência e esta não possa ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo.

Parágrafo único - A doença será comprovada através de inspeção de saúde, a ser procedida pelo órgão de perícia médica competente.

Art. 140 - A licença de que trata o artigo anterior será concedida:

I - com a remuneração total até 90 (noventa) dias;

II - com 2/3 (dois terços) da remuneração, no período que exceder a 90 (noventa) e não ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias;

III - com 1/3 (um terço) da remuneração, no período que exceder a 180 (cento e oitenta) e não ultrapassar a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

IV - sem remuneração, no período que exceder a 365 (trezentos e sessenta e cinco) até o máximo de 730 (setecentos e trinta) dias.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, as licenças, pela mesma moléstia, com intervalos inferiores a 30 (trinta) dias, serão consideradas como prorrogação.

SEÇÃO V

Da Licença à Gestante, à Adotante,

e à Paternidade

Art. 141 - À servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida à inspeção médica e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.

Art. 142 - Ao término da licença a que se refere o artigo anterior, é assegurado à servidora lactante, durante o período de 2 (dois) meses, o direito de comparecer ao serviço em um turno, quando seu regime de trabalho obedecer a dois turnos, ou a três horas consecutivas por dia, quando seu regime de trabalho obedecer a um turno único.

Art. 143 - À servidora adotante será concedida licença a partir da concessão do termo de guarda ou da adoção, proporcional à idade do adotado:

I - de zero a dois anos, 120 (cento e vinte) dias;

II - de mais de dois até quatro anos, 90 (noventa) dias;

III - de mais de quatro até seis anos, 60 (sessenta) dias;

IV - de mais de seis anos, desde que menor, 30 (trinta) dias.

Art. 144 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de 8 (oito) dias consecutivos.

SEÇÃO VI

Da Licença para Prestação de Serviço Militar

Art. 145 - Ao servidor convocado para a prestação de serviço militar será concedida licença, nos termos da legislação específica.

§ 1º - Concluído o serviço militar, o servidor reassumirá imediatamente, sob pena de perda de vencimento e, se a ausência exceder a 30 (trinta) dias, de demissão por abandono do cargo, observado o disposto no artigo 26.

§ 2º - Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do da sede, o prazo para apresentação será de 10 (dez) dias.

SEÇÃO VII

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 146 - Ao servidor detentor de cargo de provimento efetivo, estável, poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.

§ 1º - A licença poderá ser negada, quando o afastamento for inconveniente ao interesse do serviço.

§ 2º - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, salvo hipótese de imperiosa necessidade, devidamente comprovada à autoridade a que estiver subordinado, considerando-se como faltas os dias de ausência ao serviço, caso a licença seja negada.

§ 3º - O servidor poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício do cargo.

§ 4º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior, contados desde a data em que tenha reassumido o exercício do cargo.

SEÇÃO VIII

Da Licença para Acompanhar o Cônjuge

Art. 147 - O servidor detentor de cargo de provimento efetivo, estável, terá direito à licença, sem remuneração, para acompanhar o cônjuge, quando este for transferido, independentemente de solicitação própria, para outro ponto do Estado ou do Território Nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo federal, estadual ou municipal.

§ 1º - A licença será concedida mediante pedido do servidor, devidamente instruído, devendo ser renovada a cada 2 (dois) anos.

§ 2º - O período de licença, de que trata este artigo, não será computável como tempo de serviço para qualquer efeito.

§ 3º - À mesma licença terá direito o servidor removido que preferir permanecer no domicílio do cônjuge .

Art. 148 - O servidor poderá ser lotado, provisoriamente, na hipótese da transferência de que trata o artigo anterior, em repartição da Administração Estadual Direta, Autárquica ou Fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com seu cargo.

SEÇÃO IX

Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

Art. 149 - É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato classista em central sindical, em confederação, federação, sindicato, núcleos ou delegacias, associação de classe ou entidade fiscalizadora da profissão, de âmbito estadual ou nacional, com a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no artigo 64, inciso XIV, alínea "f".

Parágrafo único - A licença de que trata este artigo será concedida nos termos da lei.

SEÇÃO X

Da Licença-Prêmio por Assiduidade

Art. 150 - O servidor que, por um qüinqüênio ininterrupto, não se houver afastado do exercício de suas funções terá direito à concessão automática de 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade, com todas as vantagens do cargo, como se nele estivesse em exercício.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados interrupção da prestação de serviço os afastamentos previstos no artigo 64, incisos I a XV, desta lei.

(Redação do parágrafo 2º dada p/LC nº 10.248/94).

§ 2º - Nos casos dos afastamentos previstos nos incisos XIV, alínea "b" e XV do artigo 64, somente serão computados, como de efetivo exercício, para os efeitos deste artigo, um período máximo de 4 (quatro) meses, para tratamento de saúde do servidor, de 2 (dois) meses, por motivo de doença em pessoa da família, e de 20 (vinte) dias, no caso de moléstia do servidor, tudo por qüinqüênio de serviço público prestado ao Estado.

(Parágrafo 3º acrescentado p/LC nº 10.248/94).

§ 3º - O servidor que à data de vigência desta Lei Complementar detinha a condição de estatutário há, no mínimo, 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias, terá desconsideradas, como interrupção do tempo de serviço público prestado ao Estado, até 3 (três) faltas não justificadas verificadas no período aquisitivo limitado a 31 de dezembro de 1993.

Art. 151 - A pedido do servidor, a licença-prêmio poderá ser:

I - gozada, no todo ou em parcelas não inferiores a 1 (um) mês, com a aprovação da chefia, considerada a necessidade do serviço;

II - contada em dobro, como tempo de serviço para os efeitos de aposentadoria, avanços e adicionais, vedada a desconversão.

Parágrafo único - Ao entrar em gozo de licença-prêmio, o servidor terá direito, a pedido, a receber a sua remuneração do mês de fruição antecipadamente.

Art. 152 - A apuração do tempo de serviço normal, para efeito da formação do qüinqüênio, gerador do direito da licença-prêmio, será na forma do artigo 62 desta lei.

Art. 153 - O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa de trabalho.

SEÇÃO XI

Da Licença para Concorrer a Mandato Público

Eletivo e Exercê-lo

Art. 154 - O servidor que concorrer a mandato público eletivo será licenciado na forma da legislação eleitoral.

Art. 155 - Eleito, o servidor ficará afastado do exercício do cargo a partir da posse.

Art. 156 - Ao servidor investido em mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

II - investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de vereador:

a) havendo compatibilidade de horário perceberá as vantagens do seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

§ 1º - No caso de afastamento do cargo, o servidor continuará contribuindo para o órgão da previdência e assistência do Estado, como se em exercício estivesse.

§ 2º - O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído "ex-officio" para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

SEÇÃO XII

Da Licença Especial para Fins de Aposentadoria

Art. 157 - Decorridos 30 (trinta) dias da data em que tiver sido protocolado o requerimento da aposentadoria, o servidor será considerado em licença especial remunerada, podendo afastar-se do exercício de suas atividades, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.

§ 1º - O pedido de aposentadoria de que trata este artigo somente será considerado após terem sido averbados todos os tempos computáveis para esse fim.

§ 2º - O período de duração desta licença será considerado como tempo de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

CAPÍTULO VII

Da Aposentadoria

Art. 158 - O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais;

b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;

c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, se incapacitantes para o exercício da função pública, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkison, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outros que a lei indicar, com base na medicina especializada.

§ 2º - Ao servidor aposentado em decorrência de qualquer das moléstias tipificadas no parágrafo anterior, fica vedado o exercício de outra atividade pública remunerada, sob pena de cassação de sua aposentadoria.

§ 3º - Nos casos de exercício de atividades previstas no artigo 107, a aposentadoria de que trata o inciso III, alíneas "a" e "c", observará o disposto em lei específica.

§ 4º - Se o servidor for aposentado com menos de 25 (vinte e cinco) anos de serviço e menos de 60 (sessenta) anos de idade, a aposentadoria estará sujeita a confirmação mediante nova inspeção de saúde após o decurso de 24 (vinte e quatro) meses contados da data do ato de aposentadoria.

(Vide Lei nº 10.364 - Publicada no Diário Oficial do Estado de 20.01.95 - Que dispõe sobre servidores portadores de deficiências).

Art. 159 - A aposentadoria de que trata o inciso II do artigo anterior, será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.

Art. 160 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

§ 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida por licença para tratamento de saúde, num período não superior a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o exercício do cargo, ou de se proceder à sua readaptação, será o servidor aposentado.

§ 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

Art. 161 - O provento da aposentadoria será revisto na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

Parágrafo único - São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Art. 162 - O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1º do artigo 158, passará a perceber provento integral.

Art. 163 - Com prevalência do que conferir maior vantagem, quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior:

I - ao salário mínimo, observada a redução da jornada de trabalho a que estava sujeito o servidor;

II - a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade nos demais casos.

Art. 164 - O servidor em estágio probatório somente terá direito à aposentadoria quando invalidado por acidente em serviço, agressão não-provocada no exercício de suas atribuições, acometido de moléstia profissional ou nos casos especificados no § 1º do artigo 158 desta lei.

Art. 165 - As disposições relativas à aposentadoria aplicam-se ao servidor nomeado em comissão, o qual contar com mais de 5 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício em cargos de provimento dessa natureza.

Parágrafo único - Aplicam-se as disposições deste artigo, independentemente de tempo de serviço, ao servidor provido em comissão, quer titular de cargo de provimento efetivo, quer não, quando invalidado em conseqüência das moléstias enumeradas no § 1º do artigo 158, desde que tenha se submetido, antes do seu ingresso ou retorno ao serviço público, à inspeção médica prevista nesta lei, para provimento de cargos públicos em geral.

Art. 166 - O servidor, vinculado à previdência social federal, que não tiver nesta feito jus ao benefício da aposentadoria, será aposentado pelo Estado, na forma garantida por esta lei, permanecendo como segurado obrigatório daquele órgão previdenciário, até a implementação das condições de aposentadoria, caso em que caberá ao Estado pagar somente a diferença, se houver.

CAPÍTULO VIII

Do Direito de Petição

Art. 167 - É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e de representar, em defesa de direito ou legítimo interesse próprio.

Art. 168 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 169 - Cabe pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a primeira decisão ou praticado o ato.

§ 1º - O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou o ato.

§ 2º - O pedido de reconsideração deverá ser decidido dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 170 - Caberá recurso, como última instância administrativa, do indeferimento do pedido de reconsideração.

§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão ou expedido o ato.

§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

§ 3º - Terá caráter de recurso, o pedido de reconsideração, quando o prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o Governador.

§ 4º - A decisão sobre qualquer recurso será dada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 171 - O prazo para interposição do pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação da decisão recorrida ou da data da ciência, pelo interessado, quando o despacho não for publicado.

Parágrafo único - Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou de recurso, o efeito da decisão retroagirá à data do impugnado.

Art. 172 - O direito de requerer prescreve em:

I - 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ou que afetem interesses patrimoniais e créditos resultantes das relações de trabalho;

II - 120 (cento e vinte) dias nos demais casos, salvo quando, por prescrição legal, for fixado outro prazo.

§ 1º - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

§ 2º - O pedido de reconsideração e o de recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição administrativa.

Art. 173 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.

Art. 174 - A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a solução não for de sua alçada, a encaminhará a quem de direito.

§ 1º - Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores.

§ 2º - A representação está isenta de pagamento de taxa de expediente.

Art. 175 - Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art. 176 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.

Parágrafo único - Entende-se por força maior, para efeitos do artigo, a ocorrência de fatos impeditivos da vontade do interessado ou da autoridade competente para decidir.

TÍTULO IV

Do Regime Disciplinar

CAPÍTULO I

Dos Deveres do Servidor

Art. 177 - São deveres do servidor:

I - ser assíduo e pontual ao serviço;

II - tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;

III - desempenhar com zelo e presteza os encargos que lhe forem incumbidos, dentro de suas atribuições;

IV - ser leal às instituições a que servir;

V - observar as normas legais e regulamentares;

VI - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

VII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

VIII - atender com presteza:

a) o público em geral, prestando as informações requeridas que estiverem a seu alcance, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas, para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para defesa da Fazenda Pública.

IX - representar ou levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver conhecimento, no órgão em que servir, em razão das atribuições do seu cargo;

X - zelar pela economia do material que lhe for confiado e pela conservação do patrimônio público;

XI - observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem confiados;

XII - providenciar para que esteja sempre em dia no seu assentamento individual, seu endereço residencial e sua declaração de família;

XIII - manter espírito de cooperação com os colegas de trabalho;

XIV - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

§ 1º - A representação de que trata o inciso XIV será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

§ 2º - Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou de falta cometida por servidor, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias a sua apuração.

CAPÍTULO II

Das Proibições

Art. 178 - Ao servidor é proibido:

I - referir-se, de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e a atos da administração pública estadual, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

II - retirar, modificar ou substituir, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;

III - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

IV - ingerir bebidas alcoólicas durante o horário de trabalho ou drogar-se, bem como apresentar-se em estado de embriaguez ou drogado ao serviço;

V - atender pessoas na repartição para tratar de interesses particulares, em prejuízo de suas atividades;

VI - participar de atos de sabotagem contra o serviço público;

VII - entregar-se a atividades político-partidárias nas horas e locais de trabalho;

VIII - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

IX - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

X - exercer ou permitir que subordinado exerça atribuições diferentes das definidas em lei ou regulamento como próprias do cargo ou função, ressalvados os encargos de chefia e as comissões legais;

XI - celebrar contrato de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso, com o Estado, por si ou como representante de outrem;

XII - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil ou exercer comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário, salvo quando se tratar de função de confiança de empresa, da qual participe o Estado, caso em que o servidor será considerado como exercendo cargo em comissão;

XIII - exercer, mesmo fora do horário de expediente, emprego ou função em empresa, estabelecimento ou instituição que tenha relações industriais com o Estado em matéria que se relacione com a finalidade da repartição em que esteja lotado;

XIV - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge ou parente até o segundo grau civil, ressalvado o disposto no artigo 267.

XV - cometer, a pessoas estranhas à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que competirem a si ou a seus subordinados;

XVI - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se à associação profissional ou sindical, ou com objetivos político-partidários;

XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em atividades particulares ou políticas;

XVIII - praticar usura, sob qualquer de suas formas;

XIX - aceitar representação, comissão, emprego ou pensão de país estrangeiro;

XX - valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade do serviço público;

XXI - atuar, como procurador, ou intermediário junto à repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e do cônjuge;

XXII - receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XXIII - valer-se da condição de servidor para desempenhar atividades estranhas às suas funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito;

XXIV - proceder de forma desidiosa;

XXV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

§ 1º - Não está compreendida na proibição dos incisos XII e XIII deste artigo a participação do servidor na presidência de associação, na direção ou gerência de cooperativas e entidades de classe, ou como sócio.

§ 2º - Na hipótese de violação do disposto no inciso IV, por comprovado motivo de dependência, o servidor deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado a tratamento médico especializado.

CAPÍTULO III

Da Acumulação

Art. 179 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, excetuadas as hipóteses previstas em dispositivo constitucional.

Art. 180 - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.

Art. 181 - VETADO.

"Caput" do artigo 181 Vetado p/Governador do Estado, e mantido p/ Assembléia Legislativa - DOE de 08.04.94):

"Art. 181 - O servidor detentor de cargo de provimento efetivo quando investido em cargo em comissão ficará afastado de cargo efetivo, observado o disposto no artigo anterior."

Art. 182 - VETADO.

("Caput" do Artigo 182 Vetado p/Governador do Estado, e mantido p/ Assembléia Legislativa - DOE de 08.04.94):

" Art. 182 - Verificada a acumulação indevida, o servidor será cientificado para optar por uma das posições ocupadas."

Parágrafo único - VETADO.

(Parágrafo único Vetado p/Governador do Estado, e mantido p/ Assembléia Legislativa - DOE de 08.04.94):

"Parágrafo único - Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem a manifestação optativa do servidor, a Administração sustará a pagamento da posição de última investidura ou admissão."

CAPÍTULO IV

Das Responsabilidades

Art. 183 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde civil, penal e administrativamente.

Art. 184 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que importe prejuízo à Fazenda Estadual ou a terceiros.

§ 1º - A indenização de prejuízo causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 82, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3º - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor nesta qualidade.

Art. 185 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 186 - As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, assim como as instâncias civil, penal e administrativa.

CAPÍTULO V

Das Penalidades

Art. 187 - São penas disciplinares:

I - repreensão;

II - suspensão e multa;

III - demissão;

IV - cassação de disponibilidade;

V - cassação de aposentadoria.

§ 1º - Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos delas resultantes para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

§ 2º - Quando se tratar de falta funcional que, por sua natureza e reduzida gravidade, não demande aplicação das penas previstas neste artigo, será o servidor advertido particular e verbalmente.

Art. 188 - A repreensão será aplicada por escrito, na falta do cumprimento do dever funcional ou quando ocorrer procedimento público inconveniente.

Art. 189 - A suspensão, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, implicará a perda de todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo e aplicar-se-á ao servidor:

I - na violação das proibições consignadas nesta lei;

II - nos casos de reincidência em infração já punida com repreensão;

III - quando a infração for intencional ou se revestir de gravidade;

IV - como gradação de penalidade mais grave, tendo em vista circunstância atenuante;

V - que atestar falsamente a prestação de serviço, bem como propuser, permitir, ou receber a retribuição correspondente a trabalho não realizado;

VI - que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário;

VII - responsável pelo retardamento em processo sumário;

VIII - que deixar de atender notificação para prestar depoimento em processo disciplinar;

IX - que, injustificadamente, se recusar a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 1º - A suspensão não será aplicada enquanto o servidor estiver afastado por motivo de gozo de férias regulamentares ou em licença por qualquer dos motivos previstos no artigo 128.

§ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de remuneração, obrigando-se o servidor a permanecer em exercício durante o cumprimento da pena.

§ 3º - Os efeitos da conversão da suspensão em multa não serão alterados, mesmo que ao servidor seja assegurado afastamento legal remunerado durante o respectivo período.

§ 4º - A multa não acarretará prejuízo na contagem do tempo de serviço, exceto para fins de concessão de avanços, gratificações adicionais de 15% (quinze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) e licença-prêmio.

Art. 190 - Os registros funcionais de advertência, repreensão, suspensão e multa serão automaticamente cancelados após 10 (dez) anos, desde que, neste período, o servidor não tenha praticado nenhuma nova infração.

Parágrafo único - O cancelamento do registro, na forma deste artigo, não gerará nenhum direito para fins de concessão ou revisão de vantagens.

Art. 191 - O servidor será punido com pena de demissão nas hipóteses de:

I - ineficiência ou falta de aptidão para o serviço, quando verificada a impossibilidade de readaptação;

II - indisciplina ou insubordinação grave ou reiterada;

III - ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de terceiros;

IV - abandono de cargo em decorrência de mais de 30 (trinta) faltas consecutivas;

V - ausências excessivas ao serviço em número superior a 60 (sessenta) dias, intercalados, durante um ano;

VI - improbidade administrativa;

VII - transgressão de quaisquer proibições dos incisos XVII a XXIV do artigo 178, considerada a sua gravidade, efeito ou reincidência;

VIII - falta de exação no desempenho das atribuições, de tal gravidade que resulte em lesões pessoais ou danos de monta;

IX - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;

X - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XI - aplicação irregular de dinheiro público;

XII - reincidência na transgressão prevista no inciso V do artigo 189;

XIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

XIV - revelação de segredo, do qual se apropriou em razão do cargo, ou de fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha conhecimento, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo-disciplinar;

XV - corrupção passiva nos termos da lei penal;

XVI - exercer advocacia administrativa;

XVII - prática de outros crimes contra a administração pública.

Parágrafo único - A demissão será aplicada, também, ao servidor que, condenado por decisão judicial transitada em julgado, incorrer na perda da função pública na forma da lei penal.

Art. 192 - O ato que demitir o servidor mencionará sempre o dispositivo legal em que se fundamentar.

Art. 193 - Atendendo à gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota "a bem do serviço público", a qual constará sempre no ato de demissão fundamentado nos incisos X a XIV do artigo 191.

Art. 194 - Uma vez submetido a inquérito administrativo, o servidor só poderá ser exonerado, a pedido, ou aposentado voluntariamente, depois da conclusão do processo, no qual tenha sido reconhecida sua inocência.

Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo o servidor estável processado por abandono de cargo ou por ausências excessivas ao serviço.

Art. 195 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor que:

I - houver praticado, na atividade, falta punível com a pena de demissão;

II - infringir a vedação prevista no § 2º do artigo 158;

III - incorrer na hipótese do artigo 53.

Art. 196 - Para a aplicação das penas disciplinares são competentes:

I - o Governador do Estado em qualquer caso;

II - os Secretários de Estado, dirigentes de autarquias e fundações de direito público e os titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governador, até a suspensão e multa limitada ao máximo de 30 (trinta) dias;

III - os titulares de órgãos diretamente subordinados aos Secretários de Estado, dirigentes de autarquias e de fundações de direito público até suspensão por 10 (dez) dias;

IV - os titulares de órgãos em nível de supervisão e coordenação, até suspensão por 5 (cinco) dias;

V - as demais chefias, em caso de repreensão.

Art. 197 - A ação disciplinar prescreverá em:

I - 6 (seis) meses quanto à repreensão;

II - 12 (doze) meses, nos casos de suspensão ou multa;

III - 18 (dezoito) meses, por abandono de cargo ou faltas sucessivas ao serviço;

IV - 24 (vinte e quatro) meses, quanto às infrações puníveis com cassação de aposentadoria ou disponibilidade, e demissão.

§ 1º - O prazo de prescrição começa a fluir a partir da data do conhecimento do ato por superior hierárquico.

§ 2º - Quando as faltas constituírem, também, crime ou contravenção, a prescrição será regulada pela lei penal.

TÍTULO V

Do Processo Administrativo Disciplinar

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 198 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público estadual ou prática de infração funcional é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante meios sumários ou processo administrativo disciplinar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de se tornar co-responsável, assegurada ampla defesa ao acusado.

Art. 199 - As denúncias sobre irregularidades serão objetos de averiguação, desde que contenham a identidade do denunciante e sejam formuladas por escrito, para fins de confirmação de autenticidade.

Parágrafo único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal a denúncia deverá ser arquivada por falta de objeto material passível de ensejar qualquer punição consignada nesta lei.

Art. 200 - As irregularidades e as infrações funcionais serão apuradas por meio de:

I - sindicância, quando os dados forem insuficientes para sua determinação ou para apontar o servidor faltoso ou, sendo este determinado, não for a falta confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente;

II - inquérito administrativo, quando a gravidade da ação ou omissão torne o autor passível das penas disciplinares de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação da aposentadoria ou de disponibilidade, ou ainda, quando na sindicância ficar comprovada a ocorrência de irregularidades ou falta funcional grave, mesmo sem indicação de autoria.

CAPÍTULO II

Da Sindicância

Art. 201 - Toda autoridade estadual é competente para, no âmbito da jurisdição do órgão sob sua chefia, determinar a realização de sindicância, de forma sumária a qual deverá ser concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, podendo ser prorrogado por até igual período.

§ 1º - A sindicância será sempre cometida a servidor de hierarquia igual ou superior à do implicado, se houver.

§ 2º - O sindicante desenvolverá encargo em tempo integral, ficando dispensável de suas atribuições normais até a apresentação do relatório final, no prazo estabelecido neste artigo.

Art. 202 - O sindicante efetuará diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, ouvido, preliminarmente, o autor da representação e o servidor implicado, se houver.

§ 1º - Reunidos os elementos coletados, o sindicante traduzirá no relatório as suas conclusões gerais, indicando, se possível, o provável culpado, qual a irregularidade ou transgressão praticada e o seu enquadramento nas disposições da lei reguladora da matéria.

§ 2º - Somente poderá ser sugerida a instauração de inquérito administrativo quando, comprovadamente, os fatos apurados na sindicância a tal conduzirem, na forma do inciso II do artigo 200.

§ 3º - Se a sindicância concluir pela culpabilidade do servidor, será este notificado para apresentar defesa, querendo, no prazo de 3 (três) dias úteis.

Art. 203 - A autoridade, de posse do relatório do sindicante, acompanhado dos elementos que instruírem o processo, decidirá pelo arquivamento do processo, pela aplicação da penalidade cabível de sua competência, ou pela instauração de inquérito administrativo, se estiver na sua alçada.

Parágrafo único - Quando a aplicação da penalidade ou a instauração de inquérito for de autoridade de outra alçada ou competência, a esta deverá ser encaminhada a sindicância para apreciação das medidas propostas.

CAPÍTULO III

Do Afastamento Preventivo

Art. 204 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade ou infração funcional, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá determinar o afastamento preventivo do exercício das atividades do seu cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual período, findo o qual cessarão definitivamente os seus efeitos, mesmo que o processo administrativo disciplinar ainda não tenha sido concluído.

CAPÍTULO IV

Do Processo Administrativo Disciplinar em Espécie

Art. 205 - O processo administrativo disciplinar é o instrumento utilizado no Estado para apurar responsabilidade de servidor por irregularidade ou infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação direta com o exercício do cargo em que se encontra efetivamente investido.

Art. 206 - O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis, com formação superior, sendo pelo menos um com titulação em Ciências Jurídicas e Sociais, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.

§ 1º - O presidente da comissão designará, para secretariá-la, um servidor que não poderá ser escolhido entre os componentes da mesma.

§ 2º - VETADO.

(§ 2º Vetado p/Governador do Estado, e mantido p/ Assembléia Legislativa - DOE de 08.04.94):

"§ 2º - Os membros da comissão não deverão ser de hierarquia inferior à do indiciado, nem estarem ligados ao mesmo por qualquer vínculo de subordinação."

§ 3º - Não poderá integrar a comissão, nem exercer a função de secretário, o servidor que tenha feito a denúncia de que resultar o processo disciplinar, bem como o cônjuge ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até 3º grau.

Art. 207 - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo absoluto e necessário à elucidação do fato, ou exigido pelo interesse da Administração.

Parágrafo único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

Art. 208 - O servidor poderá fazer parte, simultaneamente, de mais de uma comissão, podendo esta ser incumbida de mais de um processo disciplinar.

Art. 209 - O membro da comissão ou o servidor designado para secretariá-la não poderá fazer parte do processo na qualidade de testemunha, tanto da acusação como da defesa.

Art. 210 - A comissão somente poderá deliberar com a presença absoluta de todos os seus membros.

Parágrafo único - A ausência, sem motivo justificado, por mais de duas sessões, de qualquer dos membros da comissão ou de seu secretário, determinará, de imediato, a substituição do faltoso, sem prejuízo de ser passível de punição disciplinar por falta de cumprimento do dever funcional.

Art. 211 - O processo administrativo disciplinar se desenvolverá, necessariamente, nas seguintes fases:

I - instauração, ocorrendo a partir do ato que constituir a comissão;

II - processo administrativo disciplinar, propriamente dito, compreendendo a instrução, defesa e relatório;

III - julgamento.

Art. 212 - O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não poderá exceder a 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias de cunho excepcional assim o exigirem.

§ 1º - Sempre que necessário, a comissão desenvolverá seus trabalhos em tempo integral, ficando seus membros e respectivo secretário dispensados de suas atividades normais, até a entrega do relatório final.

§ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas, detalhando as deliberações adotadas.

Art. 213 - O processo administrativo disciplinar, instaurado pela autoridade competente para aplicar a pena disciplinar, deverá ser iniciado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que for publicada a designação dos membros da comissão.

Art. 214 - Todos os termos lavrados pelo secretário da comissão, tais como a autuação, juntada, intimação, conclusão, data, vista, recebimento de certidões, compromissos, terão formas processuais, resumindo-se tanto quanto possível.

Art. 215 - Será feita por ordem cronológica de apresentação toda e qualquer juntada aos autos, devendo o presidente rubricar as folhas acrescidas.

Art. 216 - Figurará sempre, nos autos do processo, a folha de antecedentes do indiciado.

Art. 217 - No processo administrativo disciplinar poderá ser argüida suspeição, que se regerá pelas normas da legislação comum.

Art. 218 - Quando ao servidor se imputar crime praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinar a instauração do processo administrativo disciplinar providenciará para que se instaure simultaneamente o inquérito policial.

Parágrafo único - Idêntico procedimento compete à autoridade policial quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa.

Art. 219 - As autoridades administrativas e policiais se auxiliarão, mutuamente, para que ambos os inquéritos se concluam dentro dos prazos fixados nesta lei.

Art. 220 - A absolvição do processo-crime, a que for submetido o servidor, não implicará na permanência ou retorno do mesmo ao serviço público se, em processo administrativo disciplinar regular, tiver sido demitido em virtude de prática de atos que o inabilitem moralmente para aquele serviço.

Art. 221 - Acarretarão a nulidade do processo:

a) a determinação de instauração por autoridade incompetente;

b) a falta de citação ou notificação, na forma determinada nesta lei;

c) qualquer restrição à defesa do indiciado;

d) a recusa injustificada de promover a realização de perícias ou quaisquer outras diligências convenientes ao esclarecimento do processo;

e) os atos da comissão praticados apenas por um dos seus membros;

f) acréscimos ao processo depois de elaborado o relatório da comissão sem nova vista ao indiciado;

g) rasuras e emendas não ressalvadas em parte substancial do processo.

Art. 222 - As irregularidades processuais que não constituírem vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou decisão do processo, não determinarão a sua nulidade.

Art. 223 - A nulidade poderá ser argüida durante ou após a formação da culpa, devendo fundar-se a sua argüição em texto legal, sob pena de ser considerada inexistente.

CAPÍTULO V

Do Inquérito Administrativo

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 224 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização de todos os meios de prova em direito admitidos, podendo as mesmas serem produzidas "ex-officio", pelo denunciante ou pelo acusado, se houver, ou a requerimento da parte com legitimidade para tanto.

Art. 225 - Quando o inquérito administrativo for precedido de sindicância, o relatório desta integrará a instrução do processo como peça informativa.

Parágrafo único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração praticada consta capitulada como ilícito penal, a autoridade competente providenciará no encaminhamento de cópias dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Art. 226 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

§ 1º - A designação dos peritos deverá obedecer ao critério da capacidade técnica especializada, observadas as provas de habilitação estabelecidas em lei, e só poderá recair em pessoas estranhas ao serviço público estadual, na falta de servidores aptos a prestarem assessoramento técnico.

§ 2º - Para os exames de laboratórios, por ventura necessários, recorrer-se-á aos estabelecimentos particulares somente quando inexistirem oficiais ou quando os laudos forem insatisfatórios ou incompletos.

Art. 227 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de provas periciais.

§ 1º - Só será admitida a intervenção de procurador no processo disciplinar após a apresentação do respectivo mandato, revestido das formalidades legais.

§ 2º - O presidente da comissão poderá denegar períodos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para os esclarecimentos dos fatos.

§ 3º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimentos especializados de peritos.

SEÇÃO II

Dos Atos e Termos Processuais



Art. 228 - O presidente da comissão, ao instalar os trabalhos, autuará portaria e demais peças existentes e designará dia, hora e local para a audiência inicial, citando o indiciado, se houver, para interrogatório e acompanhamento do processo.

§ 1º - A citação do indiciado será feita, pessoalmente ou por via postal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data marcada para audiência, e conterá dia, hora, local, sua qualificação e a tipificação da infração que lhe é imputada.

§ 2º - Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, à vista de, no mínimo, 2 (duas) testemunhas.

§ 3º - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, a citação será feita por edital, publicado no órgão oficial por 3 (três) vezes, com prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da primeira publicação, juntando-se comprovante ao processo.

§ 4º - Quando houver fundada suspeita de ocultação do indiciado, proceder-se-á à citação por hora certa, na forma dos artes. 227 a 229 do Código de Processo Civil.

§ 5º - Estando o indiciado afastado do seu domicílio e conhecido o seu endereço em outra localidade, a citação será feita por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante de registro e o aviso de recebimento.

§ 6º - A citação pessoal, as intimações e as notificações serão feitas pelo secretário da comissão, apresentado ao destinatário o instrumento correspondente em duas vias para que, retendo uma delas, passe recibo devidamente datado na outra.

§ 7º - Quando o indiciado comparecer voluntariamente junto à comissão, será dado como citado.

§ 8º - Não havendo indiciado, a comissão intimará as pessoas, servidores, ou não, que, presumivelmente, possam esclarecer a ocorrência, objeto do inquérito.

Art. 229 - Na hipótese de a comissão entender que os elementos do processo são insuficientes para bem caracterizar a ocorrência, poderá ouvir previamente a vítima ou o denunciante da irregularidade ou infração funcional.

Art. 230 - Feita a citação e não comparecendo o indiciado, o processo prosseguirá à revelia, com defensor dativo designado pelo presidente da comissão, procedendo-se da mesma forma com relação ao que se encontre em lugar incerto e não sabido ou afastado da localidade de seu domicílio.

Art. 231 - O indiciado tem o direito, pessoalmente ou por intermédio de defensor, a assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo medidas que julgar convenientes.

Parágrafo único - O indiciado poderá requerer ao presidente da comissão a designação de defensor dativo, caso não o possuir.

Art. 232 - O indiciado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após o interrogatório, poderá requerer diligência, produzir prova documental e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito).

§ 1º - Se as testemunhas de defesa não forem encontradas e o indiciado, dentro do prazo de 3 (três) dias úteis, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.

§ 2º - No caso de mais de um indiciado, cada um deles será ouvido separadamente, podendo ser promovida acareação, sempre que divergirem em suas declarações.

Art. 233 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo apor seus cientes na segunda via, a qual será anexada ao processo.

Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será remetida ao chefe da repartição onde servir, com a indicação do dia, hora e local em que procederá à inquirição.

Art. 234 - Serão assegurados transporte e diárias:

I - ao servidor convocado para prestar depoimento, fora da sede de sua repartição, na condição de denunciante, indiciado ou testemunha;

II - os membros da comissão e ao secretário da mesma, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

Art. 235 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito, sendo-lhe, porém, facultada breve consulta a apontamentos.

§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente, se possível no mesmo dia, ouvindo-se previamente, as apresentadas pelo denunciante; a seguir as indicadas pela comissão e, por último, as arroladas pelo indiciado.

§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou divergentes entre si, proceder-se-á à acareação dos depoentes.

§ 3º - Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome, estado civil, profissão, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas.

Art. 236 - Ao ser inquirida uma testemunha, as demais não poderão estar presentes, a fim de evitar-se que uma ouça o depoimento da outra.

Art. 237 - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-la, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 238 - A testemunha somente poderá eximir-se de depor nos casos previstos em lei penal.

§ 1º - Se arrolados como testemunha, o Governador do Estado, os Secretários, os dirigentes máximos de autarquias, bem como outras autoridades federais, estaduais ou municipais de níveis hierárquicos a eles assemelhados, o depoimento será colhido em dia, hora e local previamente ajustado entre o presidente da comissão e a autoridade.

§ 2º - Os servidores estaduais arrolados como testemunhas serão requisitados junto às respectivas chefias e os federais e os municipais, bem como os militares, serão notificados por intermédio das repartições ou unidades a que servirem.

§ 3º - No caso em que as pessoas estranhas ao serviço público se recusem a depor perante a comissão, o presidente poderá solicitar à autoridade policial competente, providências no sentido de serem elas ouvidas na polícia, encaminhando, para tanto, àquela autoridade, a matéria reduzida a itens, sobre à qual devam ser ouvidas.

Art. 239 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra.

Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apensos ao processo principal, após expedição do laudo pericial.

Art. 240 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o local onde será encontrado.

Art. 241 - Durante o curso do processo, a comissão promoverá as diligências que se fizerem necessárias à elucidação do objeto do inquérito, podendo, inclusive, recorrer a técnicos e peritos.

Parágrafo único - Os órgãos estaduais atenderão com prioridade às solicitações da comissão.

Art. 242 - Compete à comissão tomar conhecimento de novas imputações que surgirem, durante o curso do processo, contra o indiciado, caso em que este poderá produzir novas provas objetivando sua defesa.

Art. 243 - Na formação material do processo, todos os termos lavrados pelo secretário terão forma sucinta e, quando possível, padronizada.

§ 1º - A juntada de documentos será feita pela ordem cronológica de apresentação mediante despacho do presidente da comissão.

§ 2º - A cópia da ficha funcional deverá integrar o processo desde a indiciação do servidor, bem como, após despacho do presidente, o mandato, revestido das formalidades legais que permite a intervenção de procurador, se for o caso.

Art. 244 - Ultimada a instrução do processo, intimar-se-á o indiciado, ou seu defensor legalmente constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação, apresentar defesa por escrito, sendo-lhe facultada vista aos autos na forma da lei.

§ 1º - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 2º - O prazo de defesa, excepcionalmente, poderá ser suprimido, a critério da comissão, quando esta a julgar desnecessária, face à inconteste comprovação da inocência do indiciado.

Art. 245 - Esgotado o prazo de defesa, a comissão apresentará, dentro de 10 (dez) dias, minucioso relatório, resumindo as peças essenciais dos autos e mencionando as provas principais em que se baseou para formular sua convicção.

§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do indiciado.

§ 2º - Se a defesa tiver sido dispensada ou apresentada antes da fluência do prazo, contar-se-á o destinado à feitura do relatório a partir do dia seguinte ao da dispensa da apresentação.

§ 3º - No relatório, a comissão apreciará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades, objeto de acusação, as provas que instruírem o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou a punição, sugerindo, nesse caso, a pena que couber.

§ 4º - Deverá, também, a comissão, em seu relatório, sugerir providências tendentes a evitar a reprodução de fatos semelhantes ao que originou o processo, bem como quaisquer outras que lhe pareçam de interesse do serviço público estadual.

Art. 246 - O relatório da comissão será encaminhado à autoridade que determinou a sua instauração para apreciação final no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º - Apresentado o relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade que houver instaurado o inquérito para qualquer esclarecimento ou providência julgada necessária.

§ 2º - Quando não for da alçada da autoridade a aplicação das penalidades e das providências indicadas, estas serão propostas a quem de direito competir, no prazo marcado para julgamento.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para julgamento final será de 20 (vinte) dias.

§ 4º - A autoridade julgadora promoverá a publicação em órgão oficial, no prazo de 8 (oito) dias, da decisão que proferir, expedirá os atos decorrentes do julgamento e determinará as providências necessárias a sua execução.

§ 5º - Cumprido o disposto no parágrafo anterior, dar-se-á ciência da solução do processo ao autor da representação e à comissão, procedendo-se, após, ao seu arquivamento.

§ 6º - Se o processo não for encaminhado à autoridade competente no prazo de 30 (trinta) dias, ou julgado no prazo determinado no § 3º, o indiciado poderá reassumir, automaticamente, o exercício do seu cargo, onde aguardará o julgamento.

CAPÍTULO VI

Do Processo por Abandono de Cargo ou

por Ausências Excessivas ao Serviço

Art. 247 - É dever do chefe imediato conhecer os motivos que levam o servidor a faltar consecutiva e freqüentemente ao serviço.

Parágrafo único - Constatadas as primeiras faltas, deverá o chefe imediato, sob pena de tornar co-responsável, comunicar o fato ao órgão de apoio administrativo da repartição que promoverá as diligências necessárias à apuração da ocorrência.

Art. 248 - Quando o número de faltas não justificadas ultrapassar a 30 (trinta) consecutivas ou 60 (sessenta) intercaladas durante um ano, a repartição onde o servidor tiver em exercício promoverá sindicância e, à vista do resultado nela colhido, proporá:

I - a solução, se ficar provada a existência de força maior, coação ilegal e circunstância ligada ao estado físico ou psíquico do servidor, que contribua para não caracterizar o abandono do cargo ou que possa determinar a justificabilidade das faltas;

II - a instauração de inquérito administrativo se inexistirem provas das situações mencionadas no inciso anterior, ou existindo, forem julgadas insatisfatórias.

§ 1º - No caso de ser proposta a demissão, o servidor terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar defesa.

§ 2º - Para aferição do número de faltas, as horas serão convertidas em dias, quando o servidor estiver sujeito a regime de plantões.

§ 3º - Salvo em caso de ficar caracterizada, desde logo, a intenção do faltoso em abandonar o cargo, ser-lhe-á permitido continuar em exercício, a título precário, sem prejuízo da conclusão do processo.

§ 4º - É facultado ao indiciado, por abandono de cargo ou ausência excessiva ao serviço, no decurso do correspondente processo administrativo-disciplinar, requerer sua exoneração, a juízo da autoridade competente.

CAPÍTULO VII

Da Revisão do Processo

Art. 249 - O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, uma única vez, a qualquer tempo ou "ex-officio", quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis se justificar a inocência ou inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º - O pedido da revisão não tem efeito suspensivo e nem permite agravação da pena.

§ 2º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da sua família poderá requerer revisão do processo.

§ 3º - No caso de incapacidade mental, a revisão poderá ser requerida pelo respectivo curador.

Art. 250 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 251 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretário de Estado ou autoridade equivalente, que, se a autorizar, encaminhará o pedido ao órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Art. 252 - A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias de prazo para a conclusão dos trabalhos.

Art. 253 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade nos termos do artigo 246, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, durante o qual poderá determinar as diligências que julgar necessárias.

Art. 254 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor.

TÍTULO VI

Da Previdência e Assistência ao Servidor

Art. 255 - O Estado manterá órgão ou entidade de previdência e assistência médica, odontológica e hospitalar para seus servidores e dependentes, mediante contribuição, nos termos da lei.

Art. 256 - Caberá, especialmente ao Estado, a concessão dos seguintes benefícios, na forma prevista nesta lei:

I - abono familiar;

II - licença para tratamento de saúde;

III - licença-gestante, à adotante e licença-paternidade;

IV - licença por acidente em serviço;

V - aposentadoria;

VI - auxílio-funeral;

VII - complementação de pensão.

§ 1º - Além das concessões, de que trata este artigo, será devido o auxílio-transporte, correspondente à necessidade de deslocamento do servidor em atividade para o seu local de trabalho e vice-versa, nos termos da lei.

§ 2º - VETADO.

(§ 2º Vetado p/ Governador do Estado, e mantido p/ Assembléia Legislativa - DOE de 08.04.94):

"§ 2º - O Estado concederá o auxílio-refeição, na forma da lei."

§ 3º - A lei regulará o atendimento gratuito de filhos e dependentes de servidores, de zero a seis anos, em creches e pré-escola.

Art. 257 - O auxílio-funeral é a importância devida à família do servidor falecido, ativo ou inativo, em valor equivalente:

I - a um mês de remuneração ou provento que perceberia na data do óbito, considerados eventuais acúmulos legais;

II - ao montante das despesas realizadas, respeitando o limite fixado no inciso anterior, quando promovido por terceiros.

Parágrafo único - O processo de concessão de auxílio-funeral obedecerá a rito sumário e concluir-se-á no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da prova do óbito, subordinando-se o pagamento à apresentação dos comprovantes da despesa.

Art. 258 - Em caso de falecimento de servidor ocorrido quando no desempenho de suas funções, fora do local de trabalho, inclusive em outro Estado ou no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do Estado, autarquia ou fundação de direito público.

Art. 259 - Ao cônjuge ou dependente do servidor falecido em conseqüência de acidente em serviço ou agressão não-provocada, no exercício de suas atribuições, será concedida complementação da pensão que, somada à que perceber do órgão de Previdência do Estado, perfaça a totalidade da remuneração percebida pelo servidor, quando em atividade.

Art. 260 - Caberá ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul a concessão de benefícios e serviços, na forma prevista em lei específica.

Parágrafo único - Todo o servidor abrangido por esta lei deverá, obrigatoriamente, ser contribuinte do órgão previdenciário de que trata este artigo.

(Vide art. 5º do D 35.424/94).

TÍTULO VI

Da Contratação Temporária de

Excepcional Interesse Público

Art. 261 - Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, a Administração Estadual poderá efetuar contratações de pessoal, por prazo determinado na forma da lei.

Parágrafo único - Para os fins previstos neste artigo, consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações destinadas a:

I - combater surtos epidêmicos;

II - atender situações de calamidade pública;

III - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.

TÍTULO VIII

Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 262 - O dia 28 de outubro é consagrado ao servidor público estadual.

Art. 263 - Poderão ser conferidos, no âmbito da administração estadual, autarquia e fundações de direito público, prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que possibilitem o aumento da produtividade e a redução de custos operacionais, bem como concessão de medalhas, diploma de honra ao mérito, condecoração e louvor, na forma do regulamento.

Art. 264 - Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Parágrafo único - Os avanços e os adicionais de 15% (quinze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) serão pagos a partir do primeiro dia do mês em que for completado o período de concessão.

Art. 265 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Art. 266 - Do exercício de encargos ou serviços diferentes dos definidos em lei ou regulamento, como próprio do seu cargo ou função, não decorre nenhum direito ao servidor, ressalvadas as comissões legais.

Art. 267 - É vedado às chefias manterem sob suas ordens cônjuges e parentes até segundo grau, salvo quando se tratar de função de imediata confiança e livre escolha, não podendo, porém, exceder de dois o número de auxiliares nessas condições.

Art. 268 - Serão assegurados ao servidor público civil os direitos de associação profissional ou sindical.

Art. 269 - Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem no seu assentamento individual.

Parágrafo único - Equipara-se ao cônjuge, a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar.

Art. 270 - A atribuição de qualquer direito e vantagem, cuja concessão dependa de ato ou portaria do Governador do Estado, ou de outra autoridade com competência para tal, somente produzirá efeito a partir da data da publicação no órgão oficial.

Art. 271 - Os servidores estaduais, no exercício de suas atribuições, não estão sujeitos a sanções disciplinares por crítica irrogada em quaisquer escritos de natureza administrativa.

Parágrafo único - A requerimento do interessado, poderá a autoridade suprimir as críticas irrogadas.

Art. 272 - O servidor que esteja sujeito à fiscalização de órgão profissional e for suspenso do exercício da profissão, enquanto durar a medida, não poderá desempenhar atividade que envolva responsabilidade técnico-profissional.

Art. 273 - O Poder Executivo regulará as condições necessárias à perfeita execução desta lei, observados os princípios gerais nela consignados.

Art. 274 - O disposto nesta lei é extensivo às autarquias e às fundações de direito público, respeitada, quanto à prática de atos administrativos, a competência dos respectivos titulares.

Art. 275 - Os dirigentes máximos das autarquias e fundações de direito público poderão praticar atos administrativos de competência do Governador, salvo os indelegáveis, nas áreas de suas respectivas atuações.

CAPÍTULO II

Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 276 - VETADO.

("Caput" do art. 276 Vetado p/ Governador do Estado, e mantido p/ Assembléia Legislativa - DOE de 08.04.94.

Regulamentado p/ 35.424/94

Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.150-2 - Medida Liminar pág. nº 90):

"Art. 276 - Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores estatutários da Administração Direta, das autarquias e das fundações de direito público, inclusive os interinos e extranumerários, bem como os servidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452 de 1º de maio de 1943."

§ 1º - VETADO.

(§ 1º Vetado p/ Governador do Estado, e mantido p/ Assembléia Legislativa - DOE de 08.04.94. V. D 35.424/94):

"§ 1º - Os servidores celetistas de que trata o "caput" deverão manifestar, formalmente, no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta lei, a opção de não integrarem o regime jurídico por esta estabelecido."

§ 2º - VETADO.

(§ 2º Vetado p/ Governador do Estado, e mantido p/ Assembléia Legislativa - DOE de 08.04.94).

(Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.150-2. Medida Liminar - pág. nº 90):

"§ 2º - Os cargos ocupados pelos nomeados interinamente e as funções correspondentes aos extranumerários e contratados de que trata este artigo, ficam transformados em cargos de provimento efetivo, em classe inicial, em número certo, operando-se automaticamente a transposição dos seus ocupantes, observada a identidade de denominação e equivalência das atribuições com cargos correspondentes dos respectivos quadros de pessoal."

§ 3º - VETADO.

(§ 3º Vetado p/ Governador do Estado, e mantido p/ Assembléia Legislativa - DOE de 08.04.94).

(Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.150-2. Medida Liminar - pág. nº 90):

"§ 3º - Nos órgãos em que já exista sistema de promoção para servidores celetistas, a transformação da respectiva função será para o cargo de provimento efetivo em classe correspondente."

§ 4º - VETADO.

(Redação do parágrafo 4º dada p/LC 10.248/94):

"§ 4º - Os cargos de provimento efetivo resultantes das disposições deste artigo, excetuados os providos na forma do artigo 6º, terão carreira de promoção própria, extinguindo-se à medida que vagarem, ressalvados os Quadros próprios, criados por lei, cujos cargos são providos no sistema de carreira, indistintamente, por servidores celetistas e estatutários."

§ 5º - VETADO.

(§ 5º Vetado p/ Governador do Estado, e mantido p/ Assembléia Legislativa - DOE de 08.04.94):

"§ 5º - Para efeitos de aplicação deste artigo, não serão consideradas as situações de fato em desvio de função."

§ 6º - VETADO.

(§ 6º Vetado p/ Governador do Estado, e mantido p/ Assembléia Legislativa - DOE de 08.04.94):

"§ 6º - Os contratados por prazo determinado terão seus contratos extintos, após o vencimento do prazo de vigência."

(Parágrafo 7º acrescentado p/LC 10.248/94):

"§ 7º - Excepcionada a situação prevista no parágrafo 3º deste artigo, fica assegurada ao servidor, a título de vantagem pessoal, como parcela autônoma, nominalmente identificável, a diferença resultante entre a remuneração básica da função anteriormente desempenhada sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e a do cargo da classe inicial da categoria funcional para a qual foi transposto."

Art. 277 - VETADO.

("Caput" do art. 277 Vetado p/ Governador do Estado, e mantido p/ Assembléia Legislativa - DOE de 08.04.94):

"Art. 277 - São considerados extintos os contratos individuais de trabalho dos servidores que passarem a integrar o regime jurídico na forma do artigo 276, desta lei, ficando-lhes asseguradas a contagem do tempo anterior de serviço público estadual para todos os efeitos, exceto para os fins previstos no inciso I do artigo 151, na forma da lei."

§ 1º - VETADO.

(§ 1º Vetado p/ Governador do Estado, e mantido p/ Assembléia Legislativa - DOE de 08.04.94):

"§ 1º - O servidor que houver implementado o período aquisitivo que lhe assegure o direito a férias no regime anterior, será obrigado a gozá-las, imediatamente, aplicando-se ao período restante o disposto no § 2º deste artigo."

§ 2º - VETADO.

(§ 2º Vetado p/ Governador do Estado, e mantido p/ Assembléia Legislativa - DOE de 08.04.94):

"§ 2º - Para integralizar o período aquisitivo de férias regulamentares de que trata o § 1º do artigo 67, será computado 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no regime anterior."

(§ 3º acrescentado p/LC 10.248/94):

"§ 3º - O servidor que, até 31 de dezembro de 1993, não tenha completado o qüinqüênio de que trata o artigo 150 desta Lei Complementar, terá assegurado o cômputo desse período para fins de concessão de licença-prêmio, inclusive para os efeitos do Inciso I do artigo 151 da mesma Lei."

Art. 278 - VETADO.

("Caput" do art. 278 Vetado p/ Governador do Estado, e mantido p/ Assembléia Legislativa - DOE de 08.04.94):

"Art. 278 - Os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, dos servidores celetistas que passarem a integrar o regime jurídico na forma do artigo 276, desta lei, poderão ser sacados nas hipóteses previstas pela legislação federal vigente sobre a matéria."

Parágrafo único - VETADO.

(Parágrafo único Vetado p/ Governador do Estado, e mantido p/ Assembléia Legislativa - DOE de 08.04.94):

"Parágrafo único - O saldo da conta individualizada de servidores não optantes pelo FGTS, reverterá em favor do Estado ou da entidade depositante."

Art. 279 - Aplicam-se as disposições desta lei aos integrantes do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, na forma prevista no art. 154 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974.

Art. 280 - As disposições da Lei nº 7.366, de 29 de março de 1980, que não conflitarem com os princípios estabelecidos por esta lei, permanecerão em vigor até a edição de lei complementar, prevista no art. 134 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 281 - A exceção de que trata o artigo 1º se estende aos empregados portuários e hidroviários, vinculados à entidade responsável pela administração de portos de qualquer natureza, hidrovias e obras de proteção e regularização, que continuarão a adotar o regime da Lei nº 4.860/65, a legislação trabalhista, a legislação portuária federal e a política nacional de salários, observado o quadro de pessoal próprio.

Art. 282 - VETADO.

("Caput" do art. 282 Vetado p/ Governador do Estado, e mantido p/ Assembléia Legislativa - DOE de 08.04.94):

Art. 282 - A diferença de proventos, instituída pelo Decreto-Lei nº 1.145/46, estendida às autarquias pela Lei nº 10851/52 e Ato 206/76 - DEPRC, aplica-se ao pessoal contratado diretamente sob regime jurídico trabalhista do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais, vinculado à Previdência Social Federal.

Parágrafo único - VETADO.

(Parágrafo único Vetado p/ Governador do Estado e mantido p/ Assembléia Legislativa - DOE de 08.04.94):

"Parágrafo único - A diferença de proventos será concedida somente quando o empregado satisfizer os requisitos da aposentadoria pela legislação estadual em vigor e que sejam estáveis no serviço público, a teor do art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal."

Art. 283 - VETADO.

(Art. 283 Vetado p/ Governador do Estado, e mantido p/ Assembléia Legislativa - DOE de 08.04.94):

"Art. 283 - Os graus relativos aos cargos organizados em carreira a que se refere esta lei, enquanto não editada a lei complementar de que trata o art. 31 da Constituição do Estado, correspondem as atuais classes."

Art. 284 - VETADO.

(Art. 284 Vetado p/ Governador do Estado, e mantido p/ Assembléia Legislativa - DOE de 08.04.94):

"Art. 284 - Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal e da Constituição Estadual, o direito à livre organização sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria."

Art. 285 - VETADO.

(Art. 285 Vetado p/ Governador do Estado, e mantido p/ Assembléia Legislativa - DOE de 08.04.94):

"Art. 285 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da promulgação desta lei, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo, projeto de lei que trate do quadro de carreira dos funcionários de escola."

Art. 286 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 287 - Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares necessários à cobertura das despesas geradas por esta lei.

Art. 288 - VETADO.

(Art. 288 Vetado p/ Governador do Estado, e mantido p/ Assembléia Legislativa - DOE de 08.04.94):

"Art. 288 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeito a contar de 1º de janeiro de 1994."

Art. 289 - Ressalvados os direitos adquiridos, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, são revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de fevereiro de 1994

(DOE de 04.02.94 - partes vetadas publicadas no DOE de 08.04.94).