terça-feira, 6 de dezembro de 2011

“Gestão Democrática do Ensino”.

PARECER










Objeto: exame dos dispositivos do Projeto de Lei nº 408/2011, que modifica a Lei nº 10.576/1995, referente à “Gestão Democrática do Ensino”.

















A Diretoria Central do CPERS/Sindicato solicita manifestação desta Assessoria Jurídica sobre o texto do PL nº 408/2011, que altera dispositivos da “Lei da Gestão Democrática do Ensino”, o que faremos a seguir.



O Projeto de Lei indicado em epígrafe, enviado pelo Governo do Estado à Assembléia Legislativa no dia 16 de novembro de 2011 e publicado no Diário Oficial no dia 17 de novembro, tem como principal mudança na chamada “Lei da Gestão Democrática”, a inclusão da eleição dos Vice-Diretores, junto com os Diretores, para o comando diretivo das Escolas.



Entretanto, os diversos dispositivos que sofrerão alteração se o Projeto for aprovado, não tratam apenas da eleição dos Vice-Diretores, que deixarão de ser escolhidos pelos Diretores e passarão a ser indicados pela Comunidade Escolar, através de chapa completa.



Além dessa nova condição legal, colocada para a investidura dos Vice-Diretores em suas funções, o Projeto traz mudanças na sistemática de escolha e na própria gestão que, mesmo parecendo inicialmente sutis, incluem e alteram conceitos significativos. Pelo que se pode verificar na leitura do texto apresentado pelo Governo, a importância dessas alterações da Lei não é jurídica, mas pedagógica e de gestão.



Por essas razões, apresentamos, a seguir, uma tabela com a indicação sumária dos dispositivos que o Projeto pretende alterar, destacando os pontos que consideramos relevantes. Essa manifestação servirá, assim, para subsidiar uma análise do Projeto por parte dos profissionais da educação que, melhor do que os profissionais do direito, poderão avaliar suas conseqüências. Conforme as conclusões às quais chegarem os educadores sobre o Projeto essa Assessoria Jurídica poderá voltar a se pronunciar sobre os dispositivos que o Governo pretende alterar, oferecendo mais subsídios ao debate.



Desta forma, a tabela, a seguir, indicará os dispositivos modificados no texto original e o conteúdo da alteração proposta pelo PL, em uma frase direta e objetiva.



Artigo 4º Define a equipe diretiva dos estabelecimentos de ensino, composta pelo Diretor, pelos Vice-Diretores, pelo Coordenador Pedagógico e pelo Secretário, além do Conselho Escolar. A novidade está no surgimento do conceito de equipe diretiva e na inclusão do Coordenador Pedagógico e do Secretário. Como veremos a seguir, o Coordenador Pedagógico e o Secretário não são eleitos na chapa formada pelo Diretor e pelo Vice, mantendo-se o problema de sua indicação. Ou seja, resolve-se o problema da escolha do Vice, mas fica o da indicação dos demais membros da equipe diretiva.

Artigo 5º Determina que a indicação do Diretor e do Vice-Diretor seja feita pela comunidade escolar

Artigo 6º Determina que a administração do estabelecimento de ensino seja feita pela equipe diretiva, de forma integrada, e em consonância com o Conselho Escolar. Coloca-se o problema de composição da equipe diretiva, com parte eleita e outra escolhida pelo Diretor ou por ele e pelo Vice

Artigo 7º Determina que a eleição seja feita através e chapas. Ou seja, devem existir chapas com nomes de Diretor e Vice e não candidaturas isoladas para cada função

Artigo 8º, inciso X Entre as atribuições do Diretor surge a de apresentar os resultados do “Sistema de Avaliação Participativa – SAAP”, sistema que carrega um conceito vinculado ao desempenho ou mérito

Artigo 9º, caput O mandato de 3 (três) anos do Diretor, definido pela Lei nº 11.695/2001, fica mantido, mas limita-se a reeleição para a apenas um mandato.

A Lei deixa em aberta a situação do Vice, tanto nas suas reconduções como na possibilidade de haver troca de funções na equipe diretiva.

Artigo 9º, § 2º A participação prévia, em curso de gestão, de 40 horas, passa a ser condição para a posse do Diretor e do Vice escolhidos pela Comunidade Escolar.

Artigos 10, 11 e 13 Equiparam o Vice ao Diretor nos casos de vacância, afastamento e escolha de substituto

Artigo 15 Impõe ao Vice-Diretor os mesmo requisitos exigidos do Diretor para concorrer e ser nomeado para a função, como já ocorria anteriormente

Artigo 19 Ao dispor sobre a votação direta do Diretor inclui o Vice

Artigo 20, caput Enumera, nos seus incisos, os requisitos, além do curso superior na área da educação, da estabilidade, do curós de qualificação, mais requisitos para se candidatar para Diretor e Vice, conforme segue abaixo.

Artigo 20, inciso VI No plano de ação exige a apresentação de aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos. Ou seja, não pode ser genérico ou apenas com um conteúdo

Artigo 20, inciso VII Exige estar em dia com as obrigações eleitorais

Artigo 20, inciso VIII Exige não ter sentença penal condenatória nos cinco anos anteriores

Artigo 20, inciso IX Exige não ter pena disciplinar nos cinco anos anteriores

Artigo 20, inciso X Não estar concorrendo a um terceiro mandato em qualquer escola

Artigo 20, §1º Permite a habilitação no nível médio para concorrer nas escolas até o 5ª ano (a lei em vigor permite a até a 4ª série)

Artigo 20, § 3º Veda a candidatura em mais de uma chapa ou em mais de um estabelecimento de ensino

Artigo 21, inciso I Permite os alunos votarem desde que tenham doze anos, deixando de incluir o requisito de estarem na 4ª série

Artigo 21, inciso II Permite que pais de alunos menores de 16 anos votem. Trata-se de restrição ao voto dos pais, que tinham esse direito até os 18 anos de seus filhos

Artigo 22, § 4ª No caso de os candidatos não atingirem percentual mínimo a Secretaria da Educação escolherá os que tiverem maior titulação. Essa regra que já existe para os Diretores também valerá para os Vices

Artigo 24, §§ 1º e 2º Mantêm, agora para a Chapa, as mesmas exigências de percentuais para a eleição em primeiro turno e para a passagem para o segundo turno das eleições, permanecendo, também, o critério da maior idade para o desempate

Artigo 25, §4º A participação dos alunos na Comissão Eleitoral passa a ser permitida apenas a partir da 5ª série (o texto em vigor permite deste a 4ª série), mantendo-se a exigência 14 anos de idade

Artigo 29, incisos V e VI São incluídos no artigo os inciso V e VI, nos quais fica expressa exigência de apresentação, pelos candidatos, dos comprovantes de regularidade eleitoral e ausência de condenação penal e administrativa, já previstas nos novos incisos do artigo 20.

Artigos 32 e 37 As expressões candidato e Diretor são substituídas por chapa e Diretor e Vice-Diretor

Artigo 38 O artigo 38, que regula a hipótese de indicação da Direção pela Secretaria de Educação quando não ocorrer eleição na escola, deixa de ter como critério a maior titulação, constante no texto em vigor, para ficar em aberto, ao livre arbítrio do Governo. Consideramos que essa mudança concede uma inadequada abertura à discricionariedade administrativa, significando um retrocesso em relação à sistemática existente e um contradição com toda a concepção de gestão democrática.

Artigo 39 Nos casos de criação de escola fica incluído na indicação o Vice-Diretor

Artigo 66 Ficam incluídas nas despesas que serão feitas através do suprimento mensal dos estabelecimentos de ensino, além da manutenção – já prevista no texto em vigor-, o desenvolvimento e a qualificação do ensino

Artigo 67, inciso II Ficam incluídas nas despesas das escolas a aquisição de material didático-pedagógico e administrativo. O texto em vigor fala genericamente em despesas de manutenção e na aquisição de móveis e equipamentos.

Artigo 112 O novo artigo criado pelo Projeto manda, expressamente, aplicar, subsidiariamente, o Código Eleitoral (Lei Federal nº 4.737/65), o que já era feito, na prática, sem essa remessa direta da Lei



Assim, como já se disse e é possível verificar dos comentários sistematizados acima, há muito pouco o que juridicamente questionar no Projeto.



Alertamos, todavia, da importância e necessidade de um estudo e debate sobre as mudanças de conceito e de critério trazidas pelo texto, em seus aspectos pedagógicos, políticos e de gestão, que vão bem além da simples e positiva previsão de eleição dos Vice-Diretores. Tais questões estão pontuadas nos comentários da tabela que analisa os dispositivos propostos pelo Governo, mas sua abordagem foge a nossa área de trabalho.



Era o que, de momento tínhamos a apresentar, à consideração de Vossas Senhorias.



Porto Alegre, 28 de novembro de 2011.





Jorge Santos Buchabqui

OAB-RS nº 11.516

Assessoria Jurídica do CPERS/Sindicato





2 comentários:

  1. Gostaria de saber porque esta tramitando na assembleia a volta do artigo 23 (que coloca o peso do voto dos professores e funcionários maior que o dos alunos. Foi o cpers que pediu???

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. O peso não é maior e sim igual o que é muito justo, já que nos últimos anos os professores foram relegados a segundo plano. Na verdade quem realmente conhece os colegas e quem tem condições de gestar se não os professores?

      Excluir