Estabilidade sindical vale a partir do pedido de registro do sindicato
A
garantia de emprego do dirigente sindical não se vincula à data de concessão do
registro do sindicato pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A estabilidade
provisória, assegurada aos diretores eleitos em assembléia em que foi
constituído o sindicato, deve ser reconhecida antes mesmo do registro. A Seção
I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho decidiu que esse entendimento, aplicado pela Quinta Turma, não afronta
a Constituição Federal em seu artigo 8º, inciso VIII, que trata da estabilidade
sindical.
O
ministro Lélio Bentes Corrêa, como relator, ressaltou, à SDI-1, que a decisão
da Quinta Turma, além de apresentar precedentes do TST, baseou-se, também, em
entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a garantia no
emprego assegurado aos diretores eleitos na assembléia constitutiva da entidade
sindical deve ser reconhecida antes mesmo de seu registro no MTE, o qual
visaria “a fins meramente cadastrais e de publicidade”.
editor Saúde&Previdência
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