terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Estabilidade sindical vale a partir do pedido de registro do sindicato 
A garantia de emprego do dirigente sindical não se vincula à data de concessão do registro do sindicato pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A estabilidade provisória, assegurada aos diretores eleitos em assembléia em que foi constituído o sindicato, deve ser reconhecida antes mesmo do registro. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que esse entendimento, aplicado pela Quinta Turma, não afronta a Constituição Federal em seu artigo 8º, inciso VIII, que trata da estabilidade sindical.

O ministro Lélio Bentes Corrêa, como relator, ressaltou, à SDI-1, que a decisão da Quinta Turma, além de apresentar precedentes do TST, baseou-se, também, em entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a garantia no emprego assegurado aos diretores eleitos na assembléia constitutiva da entidade sindical deve ser reconhecida antes mesmo de seu registro no MTE, o qual visaria “a fins meramente cadastrais e de publicidade”.

editor Saúde&Previdência 

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