Segundo a
análise realizada no Parecer CNE/CEB nº 18/2012, pode-se observar a
aplicabilidade do disposto na Lei do Piso acerca da hora-atividade.
A Lei nº
11.738/2008 estabelece que a composição da jornada de trabalho deve limitar-se
a 2/3 da carga horária para atividades de interação com os educandos, ou seja,
atividade realizada diretamente em sala de aula, reservando-se 1/3 para
atividades extraclasse, destinada para estudos, planejamento e avaliação.
Desta forma,
independentemente da jornada de trabalho que componha a duração da hora-aula,
60, 50 ou 45 minutos, deverá ser observado e reservado o período de 1/3 para
atividade extraclasse.
Assim, para a
jornada de 20 horas semanais, o período de 2/3 corresponderá a 13,33 unidades
(períodos), independentemente do tempo que compõe cada período, que poderá
variar de 60, 50 ou 45 minutos.
Em relação à
atividade do professor na sala de aula, é necessário que esteja previsto, em cada
hora de trabalho com alunos, um tempo para atividades acessórias daquela de ministrar
aulas, que não deve ser confundido com os tempos destinados a outras
finalidades, isto é, não deve se confundir com as horas-atividade. Assim, nos
períodos cuja duração seja inferior a sessenta minutos, o tempo restante
permanece sendo como interação com o educando, reservado para as atividades
acessórias.
Este tempo,
que deve ser computado naquele destinado ao professor em sala de aula, pode ser
utilizado para os deslocamentos do professor, para que organize os alunos na
sala e assegure a ordem e o silêncio necessários e para controle de frequência.
Também pode ser utilizado para amenizar o desgaste provocado pelo uso contínuo
da voz e outras providências que não se enquadram na tarefa de “ministrar aula”
e, também, nas finalidades dos tempos destinados para estudos, planejamento e
avaliação definidos tanto pela LDB quanto pela Lei nº 11.738/2008. Assim,
somente podem ser computadas nas horas-aula com alunos.
Conforme
demonstra a tabela abaixo, pode-se observar o tempo destinado para cada atividade
(interação com educando e extraclasse) de acordo com as possíveis jornadas de
trabalho dos professores.
Duração
total da jornada
|
Interação
com estudantes (períodos)
|
Atividades
extraclasse
|
40
|
26,66
|
13,33
|
39
|
26,00
|
13,00
|
38
|
25,33
|
12,66
|
37
|
24,66
|
12,33
|
36
|
24,00
|
12,00
|
35
|
23,33
|
11,66
|
34
|
22,66
|
11,33
|
33
|
22,00
|
11,00
|
32
|
21,33
|
10,66
|
31
|
20,66
|
10,33
|
30
|
20,00
|
10,00
|
29
|
19,33
|
9,66
|
28
|
18,66
|
9,33
|
27
|
18,00
|
9,00
|
26
|
17,33
|
8,66
|
25
|
16,66
|
8,33
|
24
|
16,00
|
8,00
|
23
|
15,33
|
7,66
|
22
|
14,66
|
7,33
|
21
|
14,00
|
7,00
|
20
|
13,33
|
6,66
|
19
|
12,66
|
6,33
|
18
|
12,00
|
6,00
|
17
|
11,33
|
5,66
|
16
|
10,66
|
5,33
|
15
|
10,00
|
5,00
|
14
|
9,33
|
4,66
|
13
|
8,66
|
4,33
|
12
|
8,00
|
4,00
|
Nesta análise,
observa-se que o Parecer da CNE/CEB Nº 18/2012 mensura o tempo de hora-aula ou
hora-atividade na definição clássica de horas, ou seja, independentemente da
organização do sistema de ensino, que pode definir a hora-aula com 60, 50 ou 45
minutos, a unidade de contagem de tempo (período) faz-se por utilização da
própria hora, compreendido por um período de 60 minutos.
O Parecer da
CNE/CEB Nº 18/2012 ampara a decisão Liminar proferida nos autos do processo n°
001/1.12.0182927-6 em que o CPERS/Sindicato pede a aplicação da
hora-atividade na carga horária dos professores nos termos da Lei nº
11.738/2008, reservando para a atividade de ministrar aulas 13,33 períodos ou,
conforme consta no referido parecer (página 20), 13,33 unidades,
independentemente da duração do período.
O Parecer da CNE/CEB Nº 18/2012, respalda o
que foi decidido na ação coletiva ajuizada pelo CPERS/Sindicato, mantendo a
mesma orientação, ou seja, o tempo de interação com os alunos deve limitar-se a
13 períodos, independentemente da duração do período, eis que, além da
atividade de ministrar aulas, dentro dos 60 minutos, também se compreende as atividades
acessórias.
Porto
Alegre, 06 de agosto de 2013.
OAB/RS
45.412
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