A hora-atividade é o direito do
professor de ter reservado um período de 1/3 de sua carga horária para as
atividades pedagógicas, como preparação das aulas e correção de provas, a fim
de que não utilize seu tempo de descanso para essas atividades.
O Estado do Rio Grande do Sul
vem dando interpretação sobre a hora-atividade de forma equivocada,
desrespeitando a Lei do Piso Nacional, a liminar do Poder Judiciário em ação
coletiva do CPERS (001/1.12.0182927-6) e o próprio parecer 18/2012, do
Conselho Nacional de Educação, homologado em 2013, onde há expressa indicação
de que a hora-aula deve ser considerada de 60 minutos, independentemente da
duração do período, bem como, que a hora-atividade é do professor.
Horas-atividade segundo parecer
CNE/CEB nº 18/2012
A Lei 11.738/2008 estabelece
que a composição da jornada de trabalho deve limitar-se a 2/3 da carga
horária para atividades de interação com os educandos, ou seja, atividade
didática realizada diretamente em sala de aula, reservando-se 1/3 para
atividades extraclasse, destinada para estudos, planejamento e avaliação.
Desta forma, deverá ser observado e reservado o período de 1/3 do regime de
trabalho profissional do magistério para atividade extraclasse. Assim, para a
jornada de 20 horas semanais, o período de 2/3 corresponderá a 13,33 unidades
(períodos), independentemente do tempo que compõe cada período, que poderá
variar de 60, 50 ou 45 minutos.
Em relação à atividade do
professor na sala de aula, é necessário que se preveja, em cada hora de
trabalho com alunos, um tempo para atividades acessórias àquela de ministrar
aulas, que não deve ser confundido com os tempos destinados a outras
finalidades, isto é, não deve se confundir com as horas-atividade. Assim, nos
períodos cuja duração seja inferior a sessenta minutos, o tempo restante
permanece sendo como interação com o educando, reservado para as atividades
acessórias. Este tempo, que deve ser computado naquele destinado ao professor
em sala de aula, pode ser utilizado para os deslocamentos do professor, para
que organize os alunos na sala e assegure a ordem e o silêncio necessários e
para controle de frequência. Também pode ser utilizado para amenizar o
desgaste provocado pelo uso contínuo da voz e outras providências que não se
enquadram na tarefa de “ministrar aula” e, também, nas finalidades dos tempos
destinados para estudos, planejamento e avaliação definidos tanto pela LDBEN
quanto pela lei 11.738/2008. Assim, somente podem ser computadas nas
horas-aula com alunos.
Contudo, assegurando-se o
mínimo de cinquenta minutos, por exemplo, para a tarefa de ministrar aulas, o
tempo restante para completar o período é utilizado para atividades
assessórias a de ministrar aulas; obviamente não está vedado o uso de todo o
tempo de 60 minutos para esta finalidade. Tudo dependerá da dinâmica que o
professor estabelece com seus alunos, em cada aula, bem como a proposta
pedagógica de cada estabelecimento de ensino.
Nesta análise, observa-se que o
parecer do CNE/CEB Nº 9/2012 mensura o tempo de hora-aula ou hora-atividade
na definição clássica de horas; ou seja, independentemente da organização do
sistema de ensino, que pode definir a hora-aula com 60, 50 ou 45 minutos, a
unidade de contagem de tempo (período) faz-se por utilização da própria hora,
compreendido por um período de 60 minutos.
O parecer do CNE/CEB Nº 9/2012
ampara a decisão Liminar proferida nos autos do processo n°
001/1.12.0182927-6 em que o CPERS pede a aplicação da hora-atividade na carga
horária dos professores, nos termos da Lei 11.738/2008, reservando para a
atividade de ministrar aulas 13,33 períodos ou, conforme consta no referido
parecer (página 20), 13,33 unidades, independentemente da duração do período.
Logo, para cumprimento do
disposto no § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, não se pode fazer uma
grande operação matemática para multiplicar as jornadas por minutos e depois
distribuí-los por aulas, aumentando as aulas das jornadas de trabalho, mas
apenas e tão somente destacar das jornadas previstas nas leis dos entes
federados, 1/3 (um terço) de cada carga horária. Nesse sentido a lei não dá
margem a outras interpretações.
A referida decisão liminar não
foi contestada pelo Estado, mantendo o mesmo entendimento do Parecer do
CNE/CEB Nº 9/2012 em que, repise-se, independentemente do tempo de duração
das aulas, sendo elas de 60, 50, 45 ou 40 minutos, a contagem será da hora
relógio de 60 minutos. Destas 20 horas, 13,33 será de interação com o
educando e as demais 6,66 serão extraclasse, somando-se, então, às 20 horas
semanais da jornada laboral do professor.
Portanto, o Parecer da CNE/CEB
Nº 9/2012, respalda o que foi decidido na ação coletiva ajuizada pelo CPERS
Sindicato, mantendo a mesma orientação, ou seja, o tempo de interação com os
alunos deve limitar-se a 13 períodos, independentemente da duração do
período, eis que, além da atividade de ministrar aulas, dentro dos 60
minutos, também se compreendem as atividades acessórias.
Conforme se observa, o Estado
busca utilizar este período de hora-atividade para suprir necessidades da
Escola, como, por exemplo, falta de recursos humanos, o que não pode ser
responsabilidade do professor, que cumpre sua carga horária e necessita de
tempo para preparação de suas atividades.
Dentro desta sistemática da
qual busca se utilizar o Estado, é importante indicar respostas para alguns
questionamentos frequentes, em que há interpretação no sentido de prejudicar
os professores e descumprir a Lei, conforme se observa:
Como é o calculo da
hora-atividade?
Importante indicar que a composição
da jornada de trabalho será de, no máximo, 2/3 (dois terços) da carga horária
para o desempenho das atividades de interação com os educandos e o percentual
mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação
às atividades extraclasse, a chamada hora-atividade.
O cálculo deve ser feito da
seguinte forma, seguindo orientações da Lei, decisão liminar obtida pelo
CPERS e parecer 18/2012 da CNE:
Os orientadores educacionais
possuem direito a hora-atividade:
Pela legislação vigente – Lei
de Diretrizes e Bases da Educação, somente será devido o Piso para os
orientadores educacionais com formação em pedagogia. As atividades
desenvolvidas pelo orientador que não tem habilitação pedagógica é a mesma
desenvolvida por aquele que detém, portanto, há contrassenso na referida
norma, pois o que dá direito ao recebimento do piso salarial, bem como à
aposentadoria com redução de tempo é o exercício da atividade de orientação,
independentemente da habilitação em pedagogia.
Desta forma, há de se ajustar a
aplicação da lei, estendendo o direito ao recebimento do Piso Salarial, bem
como a aposentadoria com redução de tempo para os orientadores sem
habilitação em pedagogia.
Tenho direito à aposentadoria
especial se cumpro a hora-atividade?
A aposentadoria especial será
devida aos profissionais do magistério que desempenharem exclusivamente
funções relativas ao magistério. As horas-atividade não se separam das horas
de efetivo trabalho do profissional do magistério, isto é, hora-atividade é
hora de trabalho.
No Decreto 49.448/12 do Governo
do Estado, em que pese estar repleto de ilegalidades por ir de encontro à Lei
do Piso, traz em seu texto a confirmação de que as horas-atividades são parte
do regime de trabalho dos profissionais do magistério, vejamos:
Art. 3º - O regime de
trabalho de vinte horas semanais do profissional do Magistério em funções de
regência, cumprido em estabelecimento de ensino, deverá ter a jornada de
trabalho assim distribuída:
I – 13 horas (780 minutos) a
serem cumpridas na escola, em atividades letivas, incluído o período de
recreio;
II – 7 horas (420 minutos) para
horas-atividade, assim distribuídas:
a) 4 horas (240 minutos) para
estudos, planejamento e avaliação do trabalho com os alunos, reuniões
pedagógicas, bem como em jornadas de formação organizadas pelas escolas, CREs
e SEDUC; e
b) 3 horas (180 minutos) a
serem utilizadas a critério do profissional do magistério em funções de
regência, com vista a sua formação, podendo ser convocado para atividades de
interesse da escola ou necessidade de serviço.
Art. 4º A Jornada de trabalho
dos profissionais do Magistério que desenvolvem as atividades letivas em
funções de regência em estabelecimento de ensino é composta por horas-aula e
horas-atividade.
Tal decreto é mencionado apenas
a título de exemplo de que as horas-atividade não se separam do regime de
trabalho, não podendo o estado pressionar os professores a cumprirem x horas
em sala de aula para terem direito à aposentadoria especial.
Hora-atividade pode ser
exercida para quem possui unidocência?
Relativamente à Unidocência, o
raciocínio que a Administração Pública faz quanto à impossibilidade dos professores
multidisciplinares terem o 1/3 da hora atividade garantido está equivocado.
Primeiramente por que a Lei 11.738/2008 não faz distinção entre os
profissionais que detém o direito às horas-atividade.
Segundo, porque a Lei que
previa a carga horária de 20 horas-aula e duas horas-atividade para os
professores unidocentes não mais existe, eis que foi totalmente revogada pelo
decreto 49.448/2012. Antes deste decreto, o regime de trabalho dos
professores era regulamentado pelo decreto 41.850/2002 que previa em seu
artigo 5ª a seguinte redação:
Art. 5º - Para o exercício na
regência de classe unidocente em classes de pré-escola e da 1ª a 4ª série do
Ensino Fundamental, o regime de trabalho será assim distribuído:
- 20 horas/aula;
- 2 horas/atividade.
Este decreto foi totalmente
revogado pelas disposições do decreto 49.448/2012, ou seja, não existe, nem
na Lei, nem em decretos estaduais, diferença entre os professores unidocentes
ou não.
Ainda, a Unidocência é
gratificação paga ao professor que detém turmas com várias disciplinas e não
porque o aluno tem apenas um professor. Assim sendo, o Estado deverá
organizar-se de forma que os professores unidocentes tenham a hora-atividade
garantida, sem a perda da gratificação. Assim, nada seria alterado em virtude
de que deve haver adequação dos períodos na forma da legislação, como 13
horas-aula e 7 horas-atividade, compreendendo a mesma contagem acima exposta,
com o cômputo da interação com o aluno naturalmente inserido no tempo. Assim,
o Estado deverá proporcionar mais recursos humanos para garantir o
cumprimento da liminar.
Fonte: site CPERS
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sexta-feira, 8 de novembro de 2013
Informativo sobre hora-atividade
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As direções de escola e colegas da área, entendem que a umidocência foi criada para cumprirmos essas 22h o que já foi revogado, como é citado acima. Em vista da jornada ser de 20h, porque somos obrigadas a ter um calendário de reuniões as quais extrapolam a jornada estabelecida por lei? Não estou questionando a necessidade de reuniões, só não compreendo essa questão ser tratada com autoritarismo por parte das coordenadorias. Seria legal ocorrerem dentro da jornada? Mas e o aluno? Teria suas aulas reduzidas em algumas horas...
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