segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Súmula do ruído da TNU é cancelada e pode prejudicar trabalhadores


Calor, radiação, poeira, vibrações, produtos químicos, vírus, bactérias e umidade são hipóteses de insalubridade, mas o ruído é o mais comum no dia a dia do trabalhador. 
Na hora de o patrão declarar as condições de trabalho, mesmo que tenha associação de agentes, costuma-se privilegiar o ruído na confecção do formulário técnico (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Por isso, a Súmula 32 da TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) que definia os níveis de ruído ao longo do tempo – é tão importante. Aliás, era importante.
O INSS conseguiu cancelar o entendimento sumular, o que pode atrapalhar a vida de pessoas que têm processo em andamento, cujo julgamento foi baseado na Súmula, agora cancelada. 
Como em matéria previdenciária é comum ter várias alterações na lei, isso favorece a confusão na interpretação das normas. Saem prejudicados o trabalhador (que pode perder direito), o INSS e a Justiça (por aumentarem os conflitos). 
Para diminuir a confusão, a Justiça cria uma súmula com o propósito de uniformizar uma linha de pensamento e isso ser adotado em todo o País, a fim de evitar soluções diferentes para o mesmo problema. E a Súmula n.º 32 da TNU tinha o objetivo de trazer luz a um emaranhado de mudanças para quem trabalhava com exposição ao ruído. 
Ela foi criada em 2006, remendada em 2011 e cancelada em 2013. Em 2011, a TNU mudou a súmula pois entendia que o Decreto n.º 2.172/97 – que elevou o nível de ruído para 90 dB(a) – não devia ser aplicado, mas sim o Decreto n.º 4.882/03 que reduzia o grau para 85. 
Na prática, isso permitiu que o trabalhador conseguisse reconhecer o tempo especial com ruído de 85 decibéis durante o período de 1997 a 2003. Não demorou dois anos para que esse entendimento, mais favorável ao trabalhador, terminasse. 
O INSS provocou o STJ por meio do recurso Petição n.º 9059/RS e garantiu que o ruído de 85 decibéis, convencionado a partir da criação do Decreto n.º 4.882/03, não devia retroagir até 1997. Depois dessa decisão, a TNU se reuniu e cancelou a importante Súmula 32. 

VALIDADE - A mudança já começa a valer a partir desse mês. Quem tem recurso pendente na Justiça pode ser afetado com o cancelamento da Súmula 32, que tinha o seguinte conteúdo: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”
Os trabalhadores podem ter dificuldade em conseguir aposentadoria especial ou mesmo converter o tempo especial em tempo comum (com o acréscimo de 40% de tempo para o caso dos homens e 20% para as mulheres), principalmente se trabalharam entre 1997 a 2003 com o ruído de 85 decibéis.
Agora, o STJ e a TNU reconhecem como prejudicial o ruído de 90 decibéis para esse período.

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