INTERPRETAÇÃO DO GOVERNADOR É UM
BLEFE
Tarso diz que
decisão do STF sobre piso do magistério
favorece o
Estado
Cpers afirma que interpretação do
governador para a questão é um blefe
O
governador Tarso Genro declarou, nesta terça-feira, que o despacho dado na sexta pelo ministro do Supremo Tribunal
Federal (STF), Joaquim Barbosaquestionando o indexador do
custo-aluno do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) como referência para o
reajuste do piso do magistério, foi favorável ao Estado. “Nós entendíamos que
nem havia a necessidade desse pedido, mas o despacho é favorável à medida em
que há solicitação de um cálculo para aferir a realidade financeira dos Estados
para cumprir o piso com a atual fórmula”, argumentou.
A
interpretação do governador foi rechaçada pela vice-presidente do
Cpers/Sindicato, Neida Oliveira. “É um blefe do governador em mais uma
tentativa de enganar a população. A interpretação é equivocada, já que o
despacho do ministro Joaquim Barbosa foi claro ao confirmar o piso e o
pagamento pelos governos”, explicou a dirigente sindical.
No momento, já tramita na Assembleia Legislativa, em
regime de urgência, uma proposta de reajuste parcelado para o magistério e a
confirmação do compromisso de oferecer um aumento de 76% à classe até o fim de
2014.
Uma lei de 2008 criou o piso nacional dos
professores, declarado constitucional pelo STF em abril do ano passado. Um dos
artigos da lei estipula que o piso deve ser atualizado anualmente em janeiro,
segundo índice divulgado pelo Ministério da Educação.
Para os
seis estados que acionaram o Supremo, a adoção de um critério da Administração
Federal para o aumento da remuneração tem várias ilegalidades e agride a
autonomia dos estados e municípios para elaborar seus próprios orçamentos. Em
sua decisão, Barbosa argumenta que a inconstitucionalidade da forma de reajuste
já poderia ter sido questionada na ação julgada pelo STF em 2011, o que não
ocorreu. “Essa omissão sugere a pouca importância do questionamento ou a pouco
ou nenhuma densidade dos argumentos em prol da incompatibilidade constitucional
do texto impugnado”.
Fonte: Portal profemarli.comunidades.net
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