sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Young Dias Lauxen e Lima Advogados Associados

Projeto de Lei nº 365 /2013
Poder Executivo


Introduz alterações na Lei nº 13.756, de 15 de julho de 2011, que dispõe acerca do procedimento para o pagamento das requisições de pequeno valor devidas pelo Estado do Rio Grande do Sul, suas Autarquias e Fundações, e dá outras providências.

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 13.756, de 15 de julho de 2011, que dispõe acerca do procedimento para o pagamento das requisições de pequeno valor devidas pelo Estado do Rio Grande do Sul, suas Autarquias e Fundações, e dá outras providências:

I - fica revogado o § 2º do art. 2º:
Art. 2º..........................
§ 2° (revogado);

§2º A atualização dos valores devidos dos requisitórios, entre a expedição e o efetivo pagamento, bem como a incidência de juros de mora, na hipótese de o pagamento ocorrer em atraso, serão realizadas nos termos do disposto no § 12 do art. 100 da Constituição Federal.

O Projeto de Lei em questão suprime importante artigo da lei que trata da atualização dos valores do requisitório, nos termos da Constituição Federal, não apresentando nenhuma alternativa, apenas revogando-o. Assim, retira-se a baliza constitucional que garantia, pelo menos, a atualização do valor até o efetivo pagamento. Pode-se questionar a falta de correção monetária, no momento do pagamento, eis que há determinação constitucional de correção monetária.

II - fica acrescido o art. 2º-A com a seguinte redação:

Art. 2º-A As requisições de pequeno valor cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais, ou sejam portadores de doença grave, na forma da lei, serão pagas com preferência sobre as demais requisições de pequeno valor, sendo que as restantes serão pagas na ordem cronológica de apresentação.
§ 1º A preferência de que trata o caput deste artigo deverá ser expressamente deferida por decisão judicial cuja cópia deverá acompanhar a requisição de pequeno valor.

§ 2º A concessão da preferência de que trata o caput deste artigo após a expedição da Requisição de pequeno valor deverá ser formalmente comunicada à autoridade administrativa competente para que proceda ao registro e inclusão na ordem de pagamento prioritário.

Preferência: Em que momento é analisada esta idade de 60 anos para que a pessoa passe a ter a superpreferência?

Segundo a redação literal do § 2º do art. 100, para que o indivíduo tivesse direito à superpreferência, ele deveria ser idoso (60 anos ou mais) no dia da expedição do precatório pelo juízo. Veja a redação do § 2º:

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

Ocorre que, entre o dia em que o precatório é expedido e a data em que ele é efetivamente pago, são passados alguns anos. Desse modo, é comum que a pessoa não seja idosa no instante em que o precatório é expedido, mas como o processo de pagamento é tão demorado, ela acaba completando mais de 60 anos de idade durante a espera.

Diante disso, esta expressão “na data de expedição do precatório” constante no § 2º do art. 100 da CF/88 foi declarada INCONSTITUCIONAL. O STF entendeu que esta limitação até a data da expedição do precatório viola o princípio da igualdade e que esta superpreferência deveria ser estendida a todos os credores que completassem 60 anos de idade enquanto estivessem aguardando o pagamento do precatório de natureza alimentícia.
O restante do § 2º do art. 100 da CF foi declarado constitucional e permanece válido.

Ordem Cronológica: Para as obrigações definidas em lei como de pequeno valor, RPV, não há que se observar ordem cronológica de apresentação, ao contrário, o parágrafo § da Constituição Federal, veda expressamente essa comparação:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
(...)
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). 

III - fica acrescido o art. 2º-B com a seguinte redação:

Art. 2º-B A requisição de pequeno valor será encaminhada diretamente pelo credor, ou seu representante, ao ente devedor responsável pelo pagamento da obrigação.

IV - fica acrescido o art. 2º-C com a seguinte redação:
Art. 2º-C A requisição de pequeno valor será instruída com os seguintes documentos e informações:
I - indicação do número do processo judicial em que expedida a requisição de pequeno valor;

II - indicação da natureza da obrigação a que se refere o pagamento;

III - indicação do nome ou razão social das partes e de seus respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda, inclusive dos advogados, ainda que o valor esteja sendo executado em conjunto com a parte principal;
IV - cópia da memória completa do cálculo definitivo, ainda que objeto de renúncia ao valor estabelecido nesta Lei;
V - indicação do período compreendido para efeito de cálculo do imposto de renda, na forma disciplinada pela Receita Federal;
VI - cópia da decisão judicial que deferiu o direito de preferência ao beneficiário, se for o caso;
Não há preferencia para pagamento de RPVs, pois há prazo limite para pagamento da obrigação (180 dias) o qual é aplicado a todos os credores. A preferencia, nesses casos, é tão somente relativa ao andamento do processo. Há nítida intenção do Estado em tornar semelhante a RPV em relação ao Precatório.

VII - cópia da manifestação da Procuradoria-Geral do Estado de concordância com o valor do
débito; e

VIII - cópia da decisão judicial que determinou a expedição da requisição de pequeno valor.

Parágrafo único. A requisição de pequeno valor que não preencher os requisitos do caput deste artigo não será recebida pela autoridade competente, ficando suspenso o prazo do seu pagamento até a apresentação pelo credor dos documentos ou informações faltantes.

V - fica acrescido o § 5° no art. 5° com a seguinte redação:

Art. 5º ..........................

§ 5º A conta de que trata o caput deste artigo será ainda acrescida de até 1/12 (um doze avos)
do valor correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida anual, apurada no segundo mês anterior ao do pagamento, sempre que os valores dela constantes se mostrarem insuficientes para saldar as requisições de pequeno valor vencidas.

Independentemente da intenção do estado em aumentar o valor destinado ao pagamento das RPVs, o aumento não soluciona o problema de déficit alegado, haja vista que o percentual necessário para pagamentp de todas as RPVs, deveria girar em torno de 6% (seis por cento). A tabela abaixo, elaborada pelo próprio Poder Executivo, demonstra claramente essa observação:



Art. 2º Até 31 de dezembro de 2018, serão consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações que o Estado do Rio Grande do Sul, suas Autarquias e Fundações devam quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não exceda a dez salários mínimos, não se aplicando, nesse período, o disposto no art. 1° da Lei nº 13.756, de 15 de julho de 2011.
De grande destaque, se analisa o constante no art.2º do projeto, onde traz que até 31 de dezembro de 2018 serão consideradas de pequeno valor as obrigações que o Estado, suas autarquias e fundações devam pagar não ultrapasse o valor de 10 (dez) salários mínimos, não se aplicando neste período o disposto no art.1º da Lei nº. 13.756/2011, que determina o valor de RPV em 40 (quarenta) salários mínimos. Esta mudança acarreta em um prejuízo para todos aqueles que detêm créditos contra o estado, eis que existe uma necessidade latente para a grande maioria da categoria, que acabará por abrir mão dos valores os quais tem direito a receber, para dar quitação ao ente público em valor ínfimo.
Em outros estados que aderiram a essa prática, a OAB ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, que continua tramitando ( contra esta prática.. 

Art. 3º As requisições de pequeno valor cuja ordem judicial de expedição tenha sido proferida antes da entrada em vigor desta Lei observarão o limite anterior de quarenta salários mínimos.

§ 1º A parte exequente que houver postulado a renúncia ao crédito excedente de que trata o art. 4º da Lei n.º 13.756, de 15 de julho de 2011, quando a ordem judicial de expedição da requisição de pequeno valor não tenha sido proferida antes da entrada em vigor desta Lei, será intimada para se retratar, caso em que o seu crédito original será pago por meio de precatório, ou renunciar ao crédito excedente a dez salários mínimos, caso em que o seu crédito, observado este limite, será pago por meio de requisição de pequeno valor.

§ 2º Se a parte exequente permanecer silente após devidamente intimada para os fins do disposto no § 1º deste artigo, o seu crédito será pago por meio de precatório em valor correspondente ao último cálculo homologado antes da renúncia.

Vale referir que ordem de expedição é um dos últimos andamentos do processo, ou seja, aquelas ações que ainda estão tramitando e nas quais não ocorreu a referida ordem, os autores serão muito prejudicados, pois terão que retornar ao precatório, caso não desejem receber apenas dez salários mínimos; verdadeiro absurdo.

Art. 4º As obrigações que o Estado do Rio Grande do Sul e suas Autarquias devam quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado proferida em ações coletivas ajuizadas por entidade de classe representante de servidores públicos ou outro substituto processual, nos casos em que o crédito de cada parte beneficiária não exceder dez salários mínimos, poderão ser quitadas por meio de crédito em folha de pagamento, em parcela única ou parceladamente, a critério da autoridade administrativa, mediante anuência da parte credora ou de sua entidade de classe, conforme regulamento.

A forma de pagamento deverá respeitar o processo de pagamento das ações judiciais. Isso, pois, pagamento diretamente no contracheque é pagamento administrativo, que pode ocorrer com equívocos, descontos indevidos e sem a possibilidade de reaver possíveis valores impagos, pois se trata de um acordo entre as partes, que após a homologação, não poderá mais ser discutido. 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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