terça-feira, 12 de junho de 2012


Quadro Comparativo das Alterações introduzidas na Lei de Gestão Democrática do Ensino Público pela Lei 13.990/2012, publicada em 16/05/2012



            Ao analisar-se as alterações propostas na Lei de Gestão Democrática, observa-se que grande parte das mesmas consiste em acrescentar o termo “Vice-Diretor(es)” junto ao termo “Diretor”.  Na redação original o Vice-Diretor era escolhido pelo Diretor indicado; com a nova redação, aquele passa a integrar CHAPA junto com o Diretor concorrente.



            O Coordenador Pedagógico passa a participar da administração dos estabelecimentos de ensino, integrando a Equipe Diretiva – antes subdividida em Diretor e Vice(s), juntamente com o Conselho Escolar. No entanto, o mesmo não fará parte da chapa que porventura venha a se formar uma vez que a lei menciona apenas o Diretor e Vice-Diretor(es).



            Os membros do Conselho Escolar tiveram majorados, em um ano, os seus mandatos, passando para três anos, admitida uma recondução sucessiva.



            Os Conselhos Escolares tiveram agregada à função executora e passam a ter a obrigatoriedade de inscrição na Receita Federal (CNPJ), uma vez que receberão e prestarão contas de recursos financeiros recebidos de órgãos públicos.



            Outro ponto importante diz respeito à limitação de reconduções aos cargos de Diretor e Vice-Diretor(es) que, com a Nova Lei limita a uma reeleição sucessiva, bem como a inclusão de alguns dispositivos quanto à vida pessoal e profissional do candidato aos cargos antes mencionados.



            Na redação original da LGD o gestor/administrador podia ser reeleito indefinidamente e alguns ‘requisitos’ não eram observados (p.ex. não ter condenação em PAD nos cinco anos anteriores ao registro da chapa).



            Há inclusão, por fim, de dispositivos constantes no Código Eleitoral, quanto ao processo eleitoral, especialmente os crimes eleitorais que deverão ser observados quando da realização do processo de escolha dos membros da administração dos estabelecimentos de ensino.

                         

Segue quadro com as alterações em destaque:



Lei 10.576/95 (Alterada pela Lei 11.695/2001)
Lei 13.990/2012
Art. 4º - A administração dos estabelecimentos de ensino será exercida pelos seguintes órgãos:
I – Diretor;
II - Vice-Diretor ou Vice-Diretores;
III - Conselho Escolar.
Art. 4.º A administração dos estabelecimentos de ensino será exercida pelos seguintes órgãos:
I - Equipe Diretiva – ED – integrada pelo Diretor, pelo Vice-Diretor e pelo Coordenador Pedagógico; e
II - Conselho Escolar.”;
Art. 5º - A autonomia da gestão administrativa dos estabelecimentos de ensino será assegurada:
I - pela indicação do Diretor, mediante votação direta da comunidade escolar;
Art. 5º A autonomia da gestão administrativa, financeira e pedagógica dos estabelecimentos de ensino será assegurada:
I - pela indicação do Diretor e do(s) Vice-Diretor(es), mediante votação direta da comunidade escolar;
Art. 6º - A administração do estabelecimento de ensino será exercida pelo Diretor e pelo(s) Vice-Diretor(es), em consonância com as deliberações do Conselho Escolar, respeitadas as disposições legais.

Art. 6º A administração do estabelecimento de ensino será exercida por uma Equipe Diretiva – ED – integrada pelo Diretor, pelo Vice-Diretor e pelo Coordenador Pedagógico que deverá atuar de forma integrada e em consonância com as deliberações do Conselho Escolar.”;
Art. 7º - Os Diretores das escolas públicas estaduais poderão ser indicados pela comunidade escolar de cada estabelecimento de ensino, mediante votação direta.

Art. 7º Os Diretores e os Vice-Diretores das escolas públicas estaduais serão indicados pela comunidade escolar de cada estabelecimento de ensino, mediante votação direta por meio de chapa.
Art. 8º - ....................................
.........................
X - apresentar, anualmente, ao Conselho Escolar os resultados da avaliação interna e externa da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;

XV – acrescentado.
 Art. 8º ....................
...................................
X - realizar, anualmente, os procedimentos do Sistema Estadual de Avaliação e apresentar seus resultados, juntamente com aqueles decorrentes da avaliação externa e interna, ao Conselho Escolar, bem como as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
...................................
XV - coordenar os procedimentos referentes ao recebimento, execução, prestação de contas e aplicação dos recursos financeiros transferidos às escolas por órgãos federais, estaduais, municipais ou doações para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, nos temos do art. 41 desta Lei.
Art. 9º - O período de administração do Diretor corresponde a mandato de 3 (três) anos, permitidas reconduções.
Parágrafo único - A posse do Diretor ocorrerá ao final do ano letivo, em data a ser marcada pela Secretaria da Educação.

Art. 9º O período de administração do Diretor e do Vice-Diretor corresponde a mandato de três anos, permitida uma recondução sucessiva.
§ 1º A posse do Diretor e do Vice-Diretor ocorrerá ao final do ano letivo, em data a ser marcada pela Secretaria da Educação. (Parágrafo Único renumerado)
§ 2º A frequência, antes da posse, do Diretor e do Vice-Diretor escolhidos a curso de gestão escolar de, no mínimo quarenta horas, promovido pela Secretaria da Educação do Estado, é considerada parte do processo de indicação da direção da escola.
Art. 10 - A vacância da função de Diretor ocorrerá por conclusão da gestão, renúncia, destituição, aposentadoria ou morte.
Art. 10. A vacância da função de Diretor ou de Vice-Diretor ocorrerá por conclusão da gestão, renúncia, destituição, aposentadoria ou morte.
Art. 11 - Ocorrendo a vacância da função de Diretor, excetuada a hipótese prevista no artigo 12, iniciar-se-á o processo de nova indicação, conforme o previsto nos artigos 22, 23 e 24 desta lei, no prazo máximo de 10 (dez) dias letivos.
Art. 11. Ocorrendo a vacância da função de Diretor, excetuada a hipótese prevista no art. 12, iniciar-se-á o processo de nova indicação, conforme o previsto nos arts. 22, 23 e 24 desta Lei, no prazo máximo de dez dias letivos.
Art. 13 - A destituição do Diretor indicado somente poderá ocorrer motivadamente:
Art. 13. A destituição do Diretor ou do Vice-Diretor indicados somente poderá ocorrer motivadamente:
Art. 15 - O Vice-Diretor do estabelecimento de ensino será escolhido pelo Diretor dentre os membros do Magistério e servidores, em exercício no estabelecimento de ensino e, desde que preencha os requisitos dos incisos I e II do art. 20 e seus §§ 1º e 2º, poderá ser designado seu substituto legal, assumindo a função sob o compromisso de, em 6 (seis) meses, freqüentar curso de qualificação para Diretores.
§ 3º acrescentado
Art. 15. O Vice-Diretor do estabelecimento de ensino será escolhido juntamente com o Diretor dentre os membros do Magistério e servidores, em exercício no estabelecimento de ensino, conforme requisitos dos incisos I e II do art. 20 e seus parágrafos, podendo ser designado seu substituto legal, assumindo a função sob o compromisso de, em seis meses, frequentar curso de qualificação para Diretores.
...................................
§ 3º Ocorrendo vacância do(s) Vice-Diretor(es), o(s) sucessor(es) será(ão) indicado(s) pelo Diretor da Escola para completar o mandato.
Título I Da Gestão Democrática do Ensino Público
.................................
Capítulo I - Da Autonomia na Gestão Administrativa
.................................
Seção III - Do Processo de Indicação de Diretores

TÍTULO I - DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO
..........................................
CAPÍTULO I - DA AUTONOMIA NA GESTÃO ADMINISTRATIVA
..........................................
Seção III - Do Processo de Indicação de Diretores e de Vice-Diretores
Art. 19 - O processo de indicação de Diretores de estabelecimentos de ensino público estaduais será feito mediante votação direta pela comunidade escolar e exigida a participação em curso de qualificação para a função.
Art. 19. O processo de indicação de Diretores e de Vice-Diretores de estabelecimentos de ensino público estaduais será feito mediante votação direta pela comunidade escolar e participação em curso de qualificação para a função.
Art. 20 - Poderá concorrer à função de Diretor todo membro do Magistério Público Estadual ou servidor, em exercício no estabelecimento de ensino, que preencha os seguintes requisitos:
I - possua curso superior na área de Educação;
II - seja estável no serviço público estadual;
III - concorde expressamente com a sua candidatura;
IV - tenha, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no Magistério Público Estadual ou no serviço público estadual;
V - comprometa-se a freqüentar curso para qualificação do exercício da função que vier a ser convocado após indicado;
VI - apresente plano de ação para implementação das ações junto à comunidade.
Parágrafo 1º - Nas escolas de ensino fundamental incompleto até a 4ª série ou equivalente, e de educação infantil poderá concorrer o membro do Magistério Público Estadual e/ou servidor habilitado em nível médio-modalidade Normal. Parágrafo 2º - Nas escolas técnicas estaduais, não havendo candidatos habilitados, será facultada a indicação de membro do Magistério Público Estadual e/ou servidor, em exercício na mesma, que comprove titulação mínima específica de técnico, correspondente à terminalidade do respectivo estabelecimento de ensino.
Parágrafo 3º - Nenhum candidato poderá concorrer, simultaneamente, em mais de um estabelecimento de ensino.
Art. 20. Poderá concorrer à função de Diretor ou de Vice-Diretor(es) todo membro do Magistério Público Estadual ou servidor, em exercício no estabelecimento de ensino, devendo integrar uma chapa e preencher os seguintes requisitos:
I - possuir curso superior na área de Educação;
II - ser estável no serviço público estadual;
III - concordar expressamente com a sua candidatura;
IV - ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício no Magistério Público Estadual ou no serviço público estadual;
V - comprometer-se a frequentar curso para qualificação do exercício da função que vier a ser convocado após indicado;
VI - apresentar plano de ação para implementação na comunidade, abordando, no mínimo, os aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos da escola;
VII - estar em dia com as obrigações eleitorais;
VIII - não estar, nos cinco anos anteriores à data do registro da chapa, sofrendo efeitos de sentença penal condenatória;
IX - não ter sido condenado em processo disciplinar administrativo em órgão integrante da Administração Pública Direta ou Indireta, nos cinco anos anteriores à data do registro da chapa;
X - não estar concorrendo a um terceiro mandato consecutivo na mesma ou em outra unidade escolar; e
XI - não ocupar cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral, em qualquer nível.
§ 1º Nas escolas com trinta ou mais integrantes no segmento magistério-servidores, a chapa referida no ‘caput’ deste artigo deverá ter o apoio expresso de, no mínimo, dez membros da comunidade escolar, sendo cinco do segmento magistério-servidores e cinco do segmento pais-alunos, vedado o apoio a mais de uma chapa.
§ 2º Com relação ao pleito de 2012, excepcionalmente, o requisito estipulado no inciso X deste artigo não se aplica aos Diretores e Vice-Diretores no exercício dessa função quando da publicação desta Lei.
§ 3º Nas escolas de ensino fundamental até o quinto ano ou equivalente e de educação infantil, poderá concorrer o membro do Magistério Público Estadual e/ou servidor habilitado em nível médio - modalidade Normal. (Antigo § 1º)
§ 4º Nas escolas técnicas estaduais, não havendo candidatos habilitados, será facultada a indicação de membro do Magistério Público Estadual e/ou servidor, em exercício na mesma, que comprove titulação mínima específica de técnico, correspondente à terminalidade do respectivo estabelecimento de ensino. (Antigo  § 2º)
§ 5º Nenhum candidato poderá concorrer, simultaneamente, em mais de uma chapa e em mais de um estabelecimento de ensino. (Antigo § 3º)
Art. 22 - ................................
...................................
Parágrafo 4º - Se, ainda assim, não for atingido o percentual mínimo, a Secretaria da Educação designará Diretor aquele que, em exercício na escola, apresentar maior titulação na área da educação.
Art. 22. ........................
.......................................
§ 4º Se, ainda assim, não for atingido o percentual mínimo, a Secretaria da Educação designará Diretor e Vice-Diretor(es) aqueles que, em exercício na escola, apresentarem maior titulação na área da educação.
Art. 24 - Será considerado indicado o candidato que obtiver 50% (cinqüenta por cento) mais um dos votos válidos, não computados os votos brancos e nulos.
Parágrafo 1º - na hipótese de haver mais de dois candidatos e de nenhum alcançar o percentual de votos previstos no "caput" deste artigo, far-se-á nova votação em segundo turno, até 15 (quinze) dias após a proclamação do resultado.
Parágrafo 2º - Se no resultado do 1º turno permanecer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á ao 2º turno o de mais idade.

Art. 24. Serão considerados indicados os candidatos da chapa que obtiverem 50% (cinquenta por cento) mais um dos votos válidos, não computados os votos brancos e nulos.
§ 1º Na hipótese de haver mais de duas chapas e nenhuma alcançar o percentual de votos previstos no ‘caput’ deste artigo, far-se-á nova votação em segundo turno, até quinze dias após a proclamação do resultado.
§ 2º Se no resultado do primeiro turno permanecer em segundo lugar mais de uma chapa com a mesma votação, qualificar-se-á ao segundo turno a chapa cujo candidato a Diretor tenha mais idade.
§ 3º Na definição do resultado final, será respeitada a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) dos votos para o segmento pais-alunos e de 50% (cinquenta por cento) para o segmento magistério-servidores
Art. 25 - ........
....................
Parágrafo 4° - Somente poderão compor a Comissão Eleitoral, como representantes de seu segmento, alunos com idade mínima de 14 (quatorze) anos completos, ou aqueles matriculados, a partir da 4ª série, ou equivalente.
Art. 25. .........................
........................................
§ 4° Somente poderão compor a Comissão Eleitoral, como representantes de seu segmento, alunos com idade mínima de quatorze anos completos, ou aqueles matriculados a partir do quinto ano ou equivalente.
Art. 28 - A comunidade escolar, com direito a votar, de acordo com o artigo 21 desta lei, será convocada pela Comissão Eleitoral, através de edital, na segunda quinzena de setembro, para, na segunda quinzena de outubro, proceder-se à indicação.
Art. 28. A comunidade escolar, com direito a votar, de acordo com o art. 21 desta Lei, será convocada pela Comissão Eleitoral, por meio de edital, na segunda quinzena de outubro, para, na segunda quinzena de novembro, proceder-se à indicação.
Art. 28 - ...................................
Parágrafo 1º - ..........................
a) pré-requisitos e prazos para inscrição, homologação e divulgação dos candidatos;
Art. 28. .......................
§ 1º ............................
a) pré-requisitos e prazos para inscrição, homologação e divulgação dos candidatos da chapa;
Art. 29 - O candidato a Diretor deverá entregar à Comissão Eleitoral, até 15 (quinze) dias após a publicação do edital, juntamente com o pedido de inscrição:
................................
V – acrescentado
VI – acrescentado
Parágrafo 1º - O candidato a Diretor deverá entregar à Comissão Eleitoral, no ato da sua inscrição, o plano de ação visando à melhoria da qualidade do desempenho escolar.

Art. 29. Os candidatos a Diretor e Vice-Diretor deverão entregar à Comissão Eleitoral, até quinze dias após a publicação do edital, juntamente com o pedido de inscrição:
.....................................
V - comprovante de regularidade eleitoral; e
VI - declaração de que não sofre os efeitos de sanção penal condenatória nem de processo disciplinar administrativo em órgão da Administração Pública Direta ou Indireta nos últimos cinco anos, bem como que não concorre a um terceiro mandato consecutivo.
§ 1.º Os candidatos a Diretor e a Vice-Diretor deverão entregar à Comissão Eleitoral, no ato de sua inscrição, o plano de ação visando à melhoria da qualidade do desempenho escolar.
Art. 32 - A Comissão Eleitoral credenciará até 3 fiscais por candidato, para acompanhar o processo de votação, escrutínio e divulgação dos resultados.
Art. 32. A Comissão Eleitoral credenciará até três fiscais, por chapa, para acompanhar o processo de votação, escrutínio e divulgação dos resultados.
Art. 37 - .............................
Parágrafo 1º - Será encaminhado à Secretaria da Educação, juntamente com os resultados da indicação, o Plano Integrado da Escola e o compromisso do Diretor indicado de implementá-lo.
Art. 37. ....................
Parágrafo único. Será encaminhado à Secretaria da Educação, juntamente com os resultados da indicação, o Plano Integrado da Escola e o compromisso do Diretor e do(s) Vice-Diretor(es) indicados de implementá-lo.
Art. 38 - Se a escola não realizar o processo de indicação, por falta de candidatos, será designado Diretor o membro do Magistério ou o servidor, estáveis, em efetivo exercício na escola, que possuírem maior titulação na área educacional, o qual deverá em até 6 (seis) meses freqüentar curso de qualificação para a função.
Art. 38. Se a escola não realizar o processo de indicação por falta de candidatos, serão designados Diretor e Vice-Diretor os membros do Magistério ou servidores, estáveis e em exercício na escola, que possuírem maior titulação na área educacional, os quais deverão, em até seis meses, frequentar curso de qualificação para a função
Art. 39 - O processo de indicação do Diretor nos estabelecimentos de ensino estaduais, criados após a publicação desta lei, será iniciado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação do ato de autorização de funcionamento.
Parágrafo único - Enquanto não assumir o Diretor indicado, nos ternos desta lei, será designado para dirigir a escola membro estável do Magistério ou servidor, estáveis, em exercício no estabelecimento de ensino, que possuir maior titulação na área da Educação e que aceite a indicação.
Art. 39. O processo de indicação do Diretor e do Vice-Diretor nos estabelecimentos de ensino estaduais, criados após a publicação desta Lei, será iniciado no prazo de noventa dias, contados da publicação do ato de autorização de funcionamento.
Parágrafo único. Enquanto não assumirem o Diretor e o(s) Vice-Diretor(es) indicados, nos termos desta Lei, será designado para dirigir a escola membro do Magistério ou servidor, estável, em exercício no estabelecimento de ensino, que possuir maior titulação na área da Educação e que aceite a indicação.
Art. 41 - Os Conselhos Escolares, resguardados os princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes da Secretaria da Educação, terão funções consultiva, deliberativa e fiscalizadora nas questões pedagógico-administrativo-financeiras.

Art. 41. Os Conselhos Escolares, resguardados os princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes da Secretaria da Educação, terão funções consultiva, deliberativa, executora e fiscalizadora nas questões pedagógico-administrativo-financeiras.
Parágrafo único. Os Conselhos Escolares, entes sem fins lucrativos e devidamente inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, constituirão as Unidades Executoras das escolas da rede pública estadual do Rio Grande do Sul responsáveis pelo recebimento, execução, prestação de contas e aplicação dos recursos financeiros transferidos às escolas por órgãos federais, estaduais, municipais ou doações para a manutenção e o desenvolvimento do ensino
Art. 59 - O mandato de cada membro do Conselho Escolar terá a duração de 2 (dois) anos, permitidas reconduções.
Art. 59. O mandato de cada membro de Conselho Escolar terá a duração de três anos, sendo permitida apenas uma recondução sucessiva.
Art. 66 - Fica instituído, na forma desta lei, o suprimento mensal de recursos financeiros às escolas da rede pública estadual de ensino e às Coordenadorias Regionais de Educação para custear as suas despesas de manutenção.
Art. 66. Fica instituído, na forma desta Lei, o suprimento mensal de recursos financeiros às escolas da rede pública estadual de ensino e às Coordenadorias Regionais de Educação para custear as suas despesas de manutenção, desenvolvimento e qualificação do ensino.
Art. 67 - ...................................
...........................................
II - a aquisição de móveis e equipamentos; e

Art. 67. .........................
.........................................
II - a aquisição de móveis e equipamentos, material didático-pedagógico e administrativo; e
Art. 74 - Sem prejuízo das responsabilidades penais, civis e administrativas cabíveis, perderá a função o Diretor de escola ou Coordenador Regional de Educação que não prestar contas ou aplicar irregularmente os recursos recebidos.
Art. 74. Sem prejuízo das responsabilidades penais, civis e administrativas cabíveis, perderá a função o Diretor de escola ou Coordenador Regional de Educação que não prestar contas ou aplicar irregularmente os recursos recebidos, inclusive os previstos no art. 41 desta Lei.
Sem correspondência
Art. 112. Aplica-se ao processo de eleição de Diretores, Vice-Diretores e Conselho Escolar, no que couber, as disposições do Código Eleitoral (Lei Federal n.º 4.737, de 15 de julho de 1965, e alterações posteriores) especialmente os arts. 296, 297, 299, 300, 301, 302, 307, 308, 309, 312, 315, 323, 324, 325, 326, 332, 334, 348, 349, 350 e 354 desse diploma legal.

Questionamentos comuns:



1 - Como fica a administração dos estabelecimentos de ensino?

Com a edição da Lei 13.990/2012, a administração dos estabelecimentos de ensino passará a ser exercida pelos seguintes órgãos: Equipe Diretiva – ED – integrada pelo Diretor, pelo Vice-Diretor e pelo Coordenador Pedagógico, e o Conselho Escolar, de forma integrada. Antes o coordenador pedagógico não participava da administração.



2 - O que muda na autonomia do estabelecimento de ensino?

De acordo com a nova redação do artigo 5°, a autonomia que antes era apenas administrativa, passa a ser, também, financeira e pedagógica.



3 - Quem integrará a chapa?

Consoante o expresso na Lei, apenas os candidatos a Diretor e Vice(s)-Diretor(es). O coordenador pedagógico não integrará nenhuma chapa,mas fará parte da Equipe Diretiva - ED.



4 - Quem poderá se candidatar à função de Diretor e Vice(s)-Diretor(es)?

Segundo o disposto no art. 20 (com a nova redação), podem candidatar-se às funções de Diretor e Vice(s)-Diretor(es) todo membro do Magistério Público Estadual ou servidor, desde que em exercício no estabelecimento de ensino, integrem uma chapa e preencham os requisitos elencados nos incisos do referido artigo.



5 - O mandato do Diretor sofreu alguma alteração?

Em relação a duração do mandato, não. No entanto, antes das alterações introduzidas com a Lei 13.990/2012, ao Diretor e, por extensão, o(s) Vice(s) eram permitidas reconduções indefinidamente. Agora, somente é permitida uma recondução sucessiva.





6 - O Diretor que já completou dois mandatos consecutivos poderá se candidatar a cargo diverso, no caso Vice-Diretor?

Sim, a lei em questão não veda a candidatura a outro cargo: Diretor que concorre a vice após dois mandatos e Vice que concorre a Diretor após dois mandatos (consecutivos).



7 - E o caso do Diretor que já está exercendo segundo ou mais mandatos, ele poderá se candidatar novamente no pleito de 2012?

Segundo o disposto no §2º do artigo 20 a vedação a terceiro mandato consecutivo trazida no inciso X do mesmo artigo não se aplica ao pleito de 2012, portanto, sim, poderá concorrer à função de Diretor.



8 - Como fica o caso do candidato que trabalha em mais de uma escola?

No caso do candidato que trabalha em mais de uma escola, fica vedado concorrer em mais de uma chapa e estabelecimento de ensino, ou seja, só poderá concorrer em uma das escolas e uma das chapas.





9 - O Vice-Diretor é escolhido pelo Diretor?

Não. Com a nova redação ao artigo 15 da LGD, o Vice-Diretor é escolhido juntamente com o Diretor, nos termos do artigo 20 da mesma lei. Ao Diretor só será permitida a indicação de Vice-Diretor no caso de vacância desta função e somente para completar o mandato, consoante dispõe o §3 º (incluído) do artigo 15.



10 - O mandato de cada membro do Conselho escolar mudou? Em quê?

Sim, agora cada membro do Conselho Escolar terá mandato de três anos, admitida uma única recondução sucessiva, como os Diretores e Vices-Diretores de estabelecimentos de ensino.









11 - O que mais mudou em relação ao Conselho Escolar?

De acordo com o art. 41 o Conselho escolar agregou às funções de consultoria, fiscalização e deliberação das questões, que já possuía a de execução, constituindo as Unidades Executora das escolas da rede pública, devendo para tanto se inscrever na Receita Federal (CNPJ).



12 - O candidato a Diretor ou Vice-Diretor pode estar ocupando cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral?

Segundo o inciso XI (acrescentado) do art. 20, o candidato a função de Diretor e/ou Vice-Diretor não pode ocupar cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral, em qualquer nível.



13 - Quem tenha condenação em PAD de qualquer órgão integrante da Administração Pública Direta ou Indireta ou tenha sido condenado em sentença penal com trânsito em julgado pode ser candidato a função de Diretor e/ou Vice-Diretor?

Depende. Se a sentença penal condenatória e/ou a condenação em PAD ocorreu nos cinco anos anteriores ao registro da chapa, NÃO. No entanto, se os fatos impeditivos ocorreram em prazo superior aos cinco anos, SIM, conforme se depreende dos incisos VIII e IX, acrescentados ao artigo 20.




sexta-feira, 25 de maio de 2012

INFORME DA ASSESSORIA JURÍDICA DO CPERS/Sindicat


                                                                                 
          
            A assessoria jurídica do CPERS/Sindicato informa que o Ministério Público e o governo obtiveram despacho para suspender a liminar do CPERS/Sindicato que cassou os efeitos do acordo celebrado entre eles. Acordo este que autoriza o pagamento ao magistério de uma parcela completiva a título de integralização do piso nacional de forma diversa ao determinado na lei.

            Esta decisão foi dada em sede de agravo, movido pelo Ministério Público, pelo desembargador Miguel Ângelo da Silva, da 25a Câmara Cível do Tribunal de Justiça. Cabe ressaltar que o CPERS/Sindicato, que é a entidade legítima para responder em  nome dos servidores, ainda não foi ouvido no Tribunal de Justiça sobre esta segunda liminar. Para tanto, o CPERS/Sindicato ingressou com recurso no Tribunal de Justiça para que uma turma de desembargadores revise a decisão e revogue a liminar concedida ao Ministério Público.

              Caso a liminar não seja revogada, o CPERS/Sindicato ingressará com recurso ao Superior Tribunal de Justiça e reclamação ao Supremo Tribunal Federal que já possui decisão no sentido da impossibilidade de pagar o piso do magistério na forma pretendida pelo governo e MP.

             Sendo a posição do Supremo Tribunal Federal clara no que trata da aplicação da lei do piso, esta assessoria reafirma que o acordo é ilegal e acredita que será, novamente, declarada esta ilegalidade, seja no Tribunal de Justiça, seja nas instâncias superiores, como o Supremo Tribunal Federal, onde serão ingressados os recursos.


Porto Alegre, 25 de maio de 2012.

quarta-feira, 23 de maio de 2012

Nos últimos cinco anos gasto com pessoal no governo do RS fica abaixo do limite legal, informa o Dieese

 

Ao analisar o Demonstrativo da Despesa com Pessoal do Executivo do Estado do Rio Grande do Sul tem-se que, nos últimos cinco anos, a despesa com pessoal ficou muito aquém do limite máximo, e mesmo do limite prudencial, previstos na Lei de Reponsabilidade Fiscal (LRF). As informações são do Dieese.

Portanto, a LRF não é empecilho para o aumento de gasto com pessoal. Mesmo com um aumento no comprometimento 2011, o gasto com pessoal ainda é inferior ao previsto em lei.
A LRF estipula que os estados não podem comprometer mais de 49% da sua Receita Corrente Líquida (RCL) com despesa com pessoal, incluindo pessoal ativo, inativo e pensionistas.

A mesma lei também estabelece um limite prudencial de 46,55%, percentual que caso ultrapassado indicaria a necessidade de atenção com as contas públicas para evitar que elas atingissem ou ultrapassassem o limite máximo.

segunda-feira, 14 de maio de 2012

Acordo entre o Ministério Público e o Governo do Estado




  
No início da tarde de hoje saiu decisão favorável à mediada judicial impetrada pelo CPERS/Sindicato contra o acordo firmado entre o Governo do Estado e o Ministério Público.


   Ao indeferir a homologação do acordo o juiz afirma que o mesmo significa “negar aos professores os direitos emergentes da Lei do Piso”.


   Além disso, afirma que o Governo e o Ministério Público não podem celebrar acordo entre as partes, dispondo do direito coletivo. O direito do povo gaúcho ao cumprimento da Lei Federal é indisponível. Uma vez, determinado pelo Poder Judiciário que seja cumprida a Lei do Piso, ninguém está autorizado a dispor deste direito.



Porto Alegre, 14 de maio de 2012.



Direção do CPERS/Sindicato.




Professores e funcionários do 20º Núcleo presentes na manifestação de hoje











sexta-feira, 11 de maio de 2012

   Segunda feira dia 14 de maio a nossa categoria faz paralisazação em protesto aos "500 dias do Governo Tarso sem pagamento do Piso."
  Vamos cruzar os braços em sinal de desagravo as promessas não cumpridas!
  Vigilia e ato público na praça da Matriz a partir das 8 horas.Participe!

Justiça silencia e CPERS/Sindicato protesta

 

Depois do vergonhoso acordo feito pelo Ministério Público e o Governo Tarso para burlar o cumprimento da lei do Piso, agora é o Judiciário que se cala.

Desde quinta-feira da semana passada, a assessoria jurídica do CPERS/Sindicato tenta, através de medidas judiciais, derrubar este “acordão”, e por incrível que pareça o Judiciário até agora não analisou nenhuma destas medidas.


Mesmo depois da manifestação estadual realizada pelos educadores em frente ao Ministério Público, realizada na sexta-feira da semana passada e de denúncias públicas feitas em todo o Estado na quinta-feira, dia 10, parece que nada de ilegal está acontecendo no Rio Grande do Sul. É a prova de que o Poder Judiciário não está ao lado daqueles que mais necessitam.

No entanto, os trabalhadores em educação, que não se dobram diante do Executivo e do Legislativo, não se calarão frente à tamanha injustiça.

Nesta sexta-feira (11), às 14 horas, a direção central do CPERS/Sindicato, acompanhada de uma representação da categoria e de apoiadores do movimento sindical, estará no Foro Central - Rua Márcio L. Veras Vidor, 10, em Porto Alegre - para cobrar a imediata manifestação do Judiciário em relação a este vergonhoso ataque a um direito constitucional dos educadores.

João dos Santos e Silva, assessor de imprensa do CPERS/Sindicato

quinta-feira, 10 de maio de 2012

Encaminhamentos em nome do CPERS sobre o acordo feito entre
Ministério Público e Governo do Estado acerca do Piso:
  

   Como é de conhecimento geral, a lei que criou o Piso Nacional (nº
11.738/2008) foi alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4167/2008),
sendo que o julgamento do Supremo Tribunal Federal reafirmou que o valor do piso
é aquele relativo ao vencimento básico do magistério e sobre o qual deverá incidir
todos os demais direitos.

   Aqui no estado, o Ministério Público ajuizou ação Civil Pública que
recebeu o número 001/1.11.0246307-9 (CNJ:.0294525-45.2011.8.21.0001), na qual
houve decisão favorável e que determina o pagamento do Piso Nacional tendo como
base o vencimento básico profissional em termos iguais aos da lei do piso, que foi
ratificado pelo STF.

   Após a publicação da sentença, o Estado do Rio Grande do Sul
manejou Embargos de Declaração que foram julgados improcedentes em todos os
pontos levantados pelo Governo do Estado. O juiz declarou ainda que tais embargos
constituíam-se em ato protelatório, causando demora no processo.

   Julgados os embargos do Governo, o processo aguarda o prazo para
eventual recurso de Apelação do Estado contra a sentença. Além disso, extingue-se
a suspensão que havia sido imposta ao ajuizamento de ações individuais contra o
Estado cobrando o Piso, porque esta suspensão perdurava somente até a sentença.

   Nesse meio tempo, em prejuízo de todos que aguardam o cumprimento
efetivo do Piso nos moldes da Lei, da Decisão do STF e da própria sentença
proferida nos autos da Ação Civil Pública, o Governo do Estado celebra no dia 24 de
abril de 2012, acordo de natureza parcial nos autos e que pretende autorizar o
pagamento de uma parcela completiva ao vencimento básico, calculada com base
na diferença entre o valor do vencimento básico de cada professor, atualmente
fixado em lei estadual, e o valor definido como piso nacional do magistério previsto
no art. 2º da Lei nº 11.738/2008.

   Destaca o acordo que a referida parcela completiva somente
beneficiará aos professores que percebam vencimento básico individual inferior ao
valor do piso nacional atualmente fixado pelo Ministério da Educação, cujo valor, na
presente data, é de R$ 1.451,00 (um mil e quatrocentos e cinquenta e um reais),
observada a proporcionalidade quanto às cargas horárias inferiores ao regime de
40h semanais.

   De igual modo afirma o acordo que o valor pago a título de parcela
completiva não servirá como base de cálculo de vantagens temporais, gratificações
e demais vantagens que incidam sobre o vencimento básico da carreira e, da
mesma forma, não repercutirá no escalonamento de classes e níveis previsto nos
arts. 61 e 62 da Lei Estadual nº 6.672/74. O referido acordo foi homologado pelo juiz
em 30 de abril de 2012.

   Cumpre esclarecer a verdade de que, o Acordo celebrado, ao contrário
do noticiado, não possui natureza parcial, pois afeta de forma direta o cumprimento
da Lei Federal e das decisões de mérito do STF, a própria Ação do Ministério
Público. Seu andamento influi nas decisões até aqui proferidas como um
subterfúgio do governo ao cumprimento destas, e tumultua o andamento da ação
civil pública, visto que institui modalidade de pagamento imediata a parcela dos
legitimado diversa da forma prevista em lei.

   O Governo do Estado, ao determinar uma "complementação" pura e
simples dos valores constitutivos do piso determinados em lei, na forma de uma
parcela "autônoma ou "completiva", não integrando o vencimento básico do
magistério, além de descumprir o Piso, fere o plano de carreira dos professores
porque impede a incidência das vantagens deste plano sobre um vencimento básico
correto, para o fim de compor a remuneração/vencimentos do profissional na sua
integralidade.

   A providência imediata tomada pelo CPERS enquanto e representante
da categoria foi o ingresso na Ação Civil Pública onde foi homologado o Acordo. Na
mesma oportunidade a entidade apresentou recurso para desconstituir o efeito
homologatório do juízo.

   As próximas providências do jurídico do sindicato serão o ingresso de
Recursos nos próprios autos do processo com pedidos de liminar direcionados ao
Tribunal de Justiça e de Reclamação no Supremo Tribunal Federal com pedido
liminar.

   A assessoria jurídica está acompanhando a tramitação do processo e
aguarda o despacho do juízo, sendo que já analisa os próximos passos com a
proposição das mencionadas demandas acima e recursos competentes dependendo
de como o juiz se posicionar.

   Temos que não resta dúvida da possibilidade de fazer cessar os efeitos
do acordo homologado, porquanto constitui-se o mesmo uma clara anomalia no
ordenamento jurídico a desconstituir preceito estabelecido em Lei Federal e afrontar
decisão do STF.
                                                      Em 07 de maio de 2012.
                                                               Jeverton Alex de Oliveira Lima
                                                                        OAB/RS 45.412

CONVOCAÇÃO



A direção do 20º Núcleo do CPERS/SINDICATO convoca os Trabalhadores em Educação, para o DIA DA PARALISAÇÃO UNIFICADA “500 Dias do Governo Fora da Lei”, no dia 14 de maio (segunda-feira), às 8 h e se estenderá até às 16h, neste dia haverá VIGÍLIA COM OUTRAS CATEGORIAS, em frente ao Palácio Piratini, na Praça Marechal Deodoro s/nº.

Obs. As escolas que necessitarem de ônibus deverão solicitar a secretária do 20º Núcleo, até o às 14hs, do dia 11 de maio (sexta-feira).


Contamos com a presença de todos, na vigília do 20º em frente à Matriz!
                                                                                                  Atenciosamente,


                                                                                Diretoria Regional do 20º Núcleo

terça-feira, 8 de maio de 2012

Piso e abonos


JUREMIR MACHADO DA SILVA

Em se tratando de pagamento do piso do magistério, faço parte dos que só querem entender a diferença entre o proposto pela equipe de Yeda Crusius e o defendido pelo time de Tarso Genro. Yeda entrou na Justiça. Tarso também. Yeda não queria pagar o piso como básico. Tarso também não quer. Salvo se mudar o índice de reajuste. Yeda propôs um abono que fixaria o menor valor recebido por um professor em R$ 1.500,00. Tarso, seguindo o atual valor do piso, propõe um abono que eleva o menor salário percebido a R$ 1.451,00. O abono de Yeda incidia sobre a totalidade dos ganhos, o de Tarso sobre o básico. Yeda não queria negociar com o Cpers. Tarso está negociando com o Ministério Público. Yeda recusava o índice de reajuste do piso pelo custo-aluno Fundeb. Tarso também. Yeda queria mexer no plano de carreira. Tarso, na prática, está fazendo isso, sem precisar da Assembleia Legislativa. Se a sua proposta passar, os professores de nível 1, com ensino médio, receberão o mesmo que os de nível 5, com ensino superior. É o chamado achatamento.

Onde estão as diferenças? Os defensores do atual governo sustentam que Tarso quer pagar o piso, mas, nos moldes da lei federal, não tem recursos para isso, enquanto Yeda simplesmente era contra e não queria pagar por considerá-lo inconstitucional. Os críticos do governo reagem dizendo que tudo aquilo que foi detonado quando proposto por Yeda agora é legitimado ao ser anunciado por Tarso. A grande diferença entre os dois governos estaria na "judicialização" ou não do problema. Yeda foi ao STF. Ao assumir, Tarso quis tirar o Rio Grande do Sul da ação que tramitava em Brasília. Mais tarde, foi à Justiça por conta própria. Surge uma nova diferença: Yeda teria pretendido uma alteração definitiva do plano de carreira e um achatamento salarial permanente. Tarso estaria propondo algo provisório, à espera da Justiça. O Cpers rejeitou os avanços de Yeda. Faz o mesmo com Tarso. Não pode mais ser acusado de partidarismo ou de petismo.

Como fica o observador externo? Tenta compreender. Há aumento salarial com Tarso. Até o final do mandato seriam 40%. Mesmo assim, abaixo da lei. Os yedistas rotulavam o Cpers de radical. Quem faz isso hoje é o PT. A oposição atual, situação de ontem, passou a defender o pagamento integral do mesmo piso que considerava inviável. A situação atual, oposição de ontem, passou a considerar inviável o pagamento integral do mesmo piso que defendia ontem. Se o abono de Tarso emplacar, o PT dirá que está pagando o piso (ninguém recebendo abaixo dele). Vai contrariar o STF, para quem o piso é o básico sobre o qual incidem as vantagens, e confundir cabeças. Dirá: que importa, se os professores recebem mais? Era o que dizia Yeda em favor do abono trucidado pelo petismo.

Outra diferença: Yeda não queria pagar o piso, que não era ideia dela. Tarso deveria pagá-lo por ser o pai da criança. O peixe morre pela boca. O PT paga por prometer o que não sabia se poderia cumprir, talvez imaginando que o STF declararia o piso inconstitucional ou que o índice, muito alto, seria mudado. Os yedistas me detestavam por causa do piso. Os tarsistas começam a torcer o nariz para mim. Meu destino é ser odiado.

JUREMIR MACHADO DA SILVA é professor, jornalista e escritor

* Artigo originalmente publicado no jornal Correio do Povo, edição do dia 02 de maio de 2012

segunda-feira, 7 de maio de 2012

PROPOSTAS APROVADAS NA ASSEMBLÉIA GERAL DE 04/05/2012






Reafirmação dos eixos:



        - Piso;

        - Carreira;

        - Previdência.



1. Dia 10/05 – 9h – Manifestações em frente ao Ministério Público nas regiões.

   O 20º Núcleo regional   entregará documento ao MP de Canoas pedindo a intervenção do mesmo para anulação do acordo que contraria decisão do STJ e da própria sentença judicial que mandou pagar o piso para todos,como básico das carreiras



2. Dia 14/05 – Paralisação e atividades unificadas com os Servidores Públicos e demais trabalhadores.

                “500 dias do Governo Fora da Lei”

    OBS.: Atividade em Porto Alegre. Seguirá orientação na terça-feira.



3. Campanha Unificada com os demais Servidores Públicos “Contra os ataques à previdência”.



4. Paralisações por ocasião da votação do Projeto da Previdência e de outros que ataquem os direitos dos trabalhadores.



5. O CPERS/Sindicato disponibilizará a Assessoria Jurídica para os associados que quiserem ingressar na justiça para cobrar o Piso Salarial.



6. O CPERS/Sindicato ingressará com uma ação coletiva na justiça exigindo o cumprimento de 1/3 de hora-atividade.



7. Participação na Audiência Pública sobre o Piso, que está sendo chamada pela Assembleia Legislativa.



8. Na última semana de maio, reduzir períodos e realizar atividades de rua com a comunidade escolar. As atividades poderão ser em frente às escolas, nas praças, etc.



9. Organização de um Seminário Estadual promovido pelo CPERS/Sindicato com os seguintes temas: o novo PNE, PLP 248/98 (prevê o fim da estabilidade do servidor público), PLP 92/07 (prevê a previdência complementar para o servidor público), PEC 369/05 (prevê a Reforma Sindical), PL 408/2011 (modifica a Lei de Gestão Democrática), e organização da luta contra os planos de austeridade do governo Dilma e Tarso a mando do Banco Mundial.



10. MOÇÃO:

“Companheiros da Diretoria da CNTE e da CONFETAM:

Seguimos o nosso combate em defesa da aplicação da Lei do PSPN. Em toda parte, os prefeitos e governadores tentam modificar o que diz respeito à carreira, à jornada, ao reajuste e ao valor, corrompendo a aplicação da lei.

Por isso, para cobrar de Dilma medidas que responsabilizem os prefeitos e governadores, e garanta nacionalmente a aplicação da Lei do Piso o quanto antes, e exigir que o Congresso não modifique a nossa Lei do Piso, é urgente que a CNTE e CONFETAM organizem uma Marcha Nacional da categoria a Brasília.”


Assembleia geral define calendário de mobilização pelo piso e em defesa das carreiras

Educadores da rede estadual de ensino aprovaram na tarde desta sexta-feira (04), em assembleia geral realizada no Gigantinho, em Porto Alegre, um calendário de mobilização em defesa da implementação imediata da lei do piso, das carreiras e contra a reforma da previdência estadual.
A mobilização prevê a realização de manifestações simultâneas no próximo dia 10 em todas as regiões do estado contra o acordo firmado entre o governo Tarso e o Ministério Público. Os protestos serão realizados em frente às sedes regionais do MP.
Os educadores também decidiram paralisar as atividades e realizar manifestações unificadas com outras categorias de servidores no próximo dia 14. Nesta data, o governo Tarso completa 500 dias à margem da lei. As manifestações terão como eixo os 500 dias de um governo fora da lei.

A categoria se somará às demais categorias do funcionalismo numa campanha contra os ataques do governo do Estado à previdência. A categoria decidiu paralisar as atividades nos dias em que o projeto estiver sendo apreciado pela Assembleia Legislativa.

No campo jurídico, o CPERS/Sindicato irá colocar a sua assessoria jurídica à disposição dos associados que queiram ingressar com ações cobrando o piso nacional. O sindicato também ingressará com uma ação coletiva exigindo o cumprimento de 1/3 de hora-atividade.
A última semana de maio deverá ser marcada pela redução de períodos em todas as escolas da rede estadual e realização de atividades de rua com a participação de toda a comunidade escolar – professores, funcionários de escola, pais e alunos.
João dos Santos e Silva, assessor de imprensa do CPERS/Sindicato
Fotos: Jonathan Heckler

CPERS tenta barrar acordo entre Estado e MP na Justiça

CPERS tenta barrar acordo entre Estado e MP na Justiça

O CPERS/Sindicato entrou com recursos de embargos à decisão da Justiça gaúcha que homologou o acordo entre o governo do Estado e o Ministério Público que ataca a lei do piso nacional e a carreira do magistério. A medida judicial fo tomada na manhã desta sexta-feira (04).

Assim como fez a ex-governadora Yeda Crusius, o governador Tarso Genro tenta iludir a população do Rio Grande do Sul. Pretende reeditar o conhecido “completivo” do governo passado e mente ao anunciar que está pagando o piso.


Na manhã desta sexta, educadores e servidores de outras categorias realizaram uma caminhada desde a sede do CPERS/Sindicato, na avenida Alberto Bins, até a sede do Ministério Público, na avenida Aureliano de Figueiredo Pinto.


Durante o trajeto, foram feitas duas paradas. A primeira, em frente à Secretaria da Educação, serviu para que os manifestantes, mais uma vez, denunciassem o governo Tarso pelo descumprimento da lei do piso e também contra a reforma do ensino médio.

A segunda parada aconteceu na esquina que abriga os prédios do IPE e do Tribunal de Justiça. Os servidores se manifestaram contra a reforma da previdência. A luta contra esta reforma é de todos os servidores. Foi lembrado que o Estado deve pagar o que deve para o caixa da previdência.
Em frente ao Ministério Público, os manifestantes fizeram um lanche simbolizando a miséria da categoria. Em seguida iniciaram as falas de representantes de várias entidades de servidores repudiando o espúrio acordo firmado pelo MP e o governo Tarso, que conta com aval do Judiciário.

O acordo condenado pelo CPERS/Sindicato impede que o conjunto da categoria tenha um vencimento básico para uma jornada de 40 horas de R$ 1.451 como determina a lei do piso. No Rio Grande do Sul, a jornada é de 20 horas semanais. É lamentável que O MP respalde o descumprimento de uma lei.


O acordo firmado com o governo do Estado mancha a história do MP, uma instituição que, ultimamente, tem se caracterizado por práticas antissindicais. O MP se caracteriza como um braço de um governador que governa à margem da lei.

Os manifestantes fizeram duras críticas ao procurador-geral Eduardo de Lima Veiga, escolhido para o cargo pelo governador Tarso Genro, mesmo tendo sido o segundo mais votado numa lista tríplice. Lamentavelmente, o procurador-geral se alia ao governo para retirar direitos dos trabalhadores.
O protesto foi encerrado com a queima de centenas de cópias do acordo entre o MP e o Governo Tarso.
A partir das 14 horas desta sexta, os educadores se reúnem em assembleia geral, no Gigantinho, para discutir a mobilização para continuar cobrando o cumprimento da lei, para impedir a reforma da previdência e alterações nas carreiras.
João dos Santos e Silva, assessor de imprensa do CPERS/Sindicato
Fotos: Cristiano Estrela

quarta-feira, 2 de maio de 2012

TRABALHADORES EMEDUCAÇÃO DO 20º NÚCLEO DO CPERS/SINDICATO

   Diante da gravidadede nossa situação profissional, urge que discutamos nas escolas alternativas demobilização e a necessidade de participação em massa dos colegas, associados,na Assembléia Geral do dia 04/05/2012 às 14 horas no Gigantinho em Porto Alegre.
   Favor discutir comos colegas e relatar as alternativas encontradas para:
*Não cumprimento da lei do piso Nacional, incluindo, aquestão da carga/horária;
*A  manobra feita com oaval do MP que achata os níveis e acaba com o plano de carreira;
*A não inclusão dos funcionários de escola e dos aposentadosque perderam a paridade, nos reajustes oferecidos;
*O aumento da alíquota do IPÊ de 11% para 13,25;
*A imposição da reestruturação do Ensino médio sem condições físicas,humanas e técnicas nas escolas;
  Solicitamos que cadaescola encaminhe até amanhã, quinta-feira, ao meio dia, a síntese de suasdiscussões para meu e-mail ou o do 20º Núcleo, para que possamos levar assugestões dos colegas ao Conselho Geral que ocorrerá nesta quinta-feira, às 18,30 em PortoAlegre.
  Certos da compreensãoe empenho de todos, aguardamos seu contato.
                                                                                                                         Atenciosamente                                                                                                                                  
                                                       Cleusa Werner-Diretora do Núcleo Regional